4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 204XXXX-97.2013.8.26.0000 SP 204XXXX-97.2013.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Publicação
11/02/2014
Julgamento
29 de Janeiro de 2014
Relator
Melo Colombi
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Ementa
*CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. EDITAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA ON-LINE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA RESCISÓRIA TRABALHISTA. CARÁTER ALIMENTAR VISLUMBRADO, MAS NÃO DE FORMA ABSOLUTA.
1. A citação por edital é válida, mormente após esgotadas todos os meios para localização do devedor.
2. A demora da citação não pode acarretar prescrição intercorrente, quando o credor não é inerte, procedendo a toda forma de busca do devedor e, ao final, requerendo citação ficta.
3. Verbas rescisórias trabalhistas englobam salário e verbas indenizatórias. Seu caráter alimentar pode ser vislumbrado. Porém, a exemplo do que ocorre com o próprio salário, embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser este absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.
4 . Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade.
5. Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).