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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000048198
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0001229-78.2012.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é autor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, é réu WAGNER JOSÉ COUCEIRO.
ACORDAM , em 8º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram extinta a ação rescisória, por carência. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente), CYRO BONILHA, ADEL FERRAZ, ANTONIO MOLITERNO, RICARDO GRACCHO, ALBERTO GENTIL, JOÃO NEGRINI FILHO, VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO E LUIZ FELIPE NOGUEIRA.
São Paulo, 8 de outubro de 2013.
Luiz De Lorenzi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Ação Rescisória nº 0001229-78.2012.8.26.0000
Voto nº 18.463
Comarca: JUNDIAÍ - 5ª V. CÍVEL (Proc. 309.01.2002.020246-3)
Autor: INSS
Réu: WAGNER JOSÉ COUCEIRO
RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - ARGUIÇÃO ACERCA DA CUMULAÇÃO DE AUXÍLIOACIDENTE COM APOSENTADORIA - DECISÃO EM SEDE DA EXECUÇÃO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA DELIBERANDO PELO IMPEDIMENTO À CUMULAÇÃO - EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR CARÊNCIA.
“Dada a constatação de que o tema atinente à cumulação dos benefícios suscitada na ação rescisória foi, oportunamente em sede da execução da ação acidentária, aventado e decidido pelo Juízo na forma pretendida pelo INSS, impõe-se o decreto de carência do feito por falta de interesse processual”.
Rescisória de Acórdão extinta por carência.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando,
em síntese, a desconstituição do v. Acórdão que, nos autos da ação
acidentária formulada por Wagner José Couceiro, manteve a r. sentença
de procedência concessiva de auxílio-acidente em razão de acidente de
trabalho que lesionou o seu membro superior direito (cópia do Julgado
às fls. 123/127, com complementação em sede de embargos
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Ação Rescisória nº 0001229-78.2012.8.26.0000
Voto nº 18.463
declaratórios às fls. 141/143).
Em resumo, invocando as disposições do §§ 2º dos artigos 18 e § e 86 da Lei 8.213/91 e § 5º do artigo 195 da Constituição Federal, traz o INSS sustentação no sentido de que o obreiro está aposentado por tempo de serviço desde 19.02.1998 e que o acidente típico ocorreu em 02.04.2001, de modo que nenhuma prestação da Previdência Social seria devida, incorrendo pois o Julgado em manifesta violação à legislação federal e à Constituição. Pugna, assim, pela rescisão do Aresto com a consequente declaração do direito mediante novo julgamento na forma das normas legais apontadas. Pediu tutela antecipada.
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 167).
Citado, o réu ofertou contestação frisando que somente nos embargos de declaração, formulados em relação ao v. Acórdão que manteve a r. sentença de procedência, é que o INSS levantou a tese de não cumulatividade, de modo que deve prevalecer o julgado, em nome da segurança jurídica, com o consequente decreto de improcedência da rescisória (fls. 177/180).
Entrementes, aventada a questão da cumulação dos benefícios em sede da execução da aludida ação acidentária, adveio a r.
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Ação Rescisória nº 0001229-78.2012.8.26.0000
Voto nº 18.463
decisão prolatada pelo Juízo singular que, expressamente, deliberou pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria no caso, acolhendo, portanto, a tese do INSS (ver inteiro teor da cópia da r. decisão extraída via internet aqui juntada às fls. 204/205 por ordem deste Relator).
É a síntese do necessário.
Com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, passo antecipadamente à apreciação da rescisória.
Vê-se que a pretensão objetivada pelo INSS na presente ação rescisória é a declaração de impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente, deferido ao Segurado Wagner José Couceiro em sede da ação acidentária por ele ajuizada, com a aposentadoria que já é mantida.
Não obstante, tem-se que em sede da execução da ação acidentária o Juízo singular, em apreciação ao tema suscitado, prolatou decisão reconhecendo o impedimento à cumulação dos benefícios, tal como aqui postulado pelo INSS (ver cópia da r. decisão juntada às fls. 204/205).
Se assim é, a meu juízo resta superada a controvérsia levantada na presente ação, impondo-se, por consequência, a sua
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Ação Rescisória nº 0001229-78.2012.8.26.0000
Voto nº 18.463
extinção por falta de interesse processual na forma do artigo 267, VI,
Ante o exposto, pelo meu voto, decreto a carência da
ação por falta de interesse processual (perda do objeto). Condeno o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por
equidade, em R$1.000,00.
LUIZ DE LORENZI
Relator