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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-58.2008.8.26.0405 SP XXXXX-58.2008.8.26.0405 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Conselho Superior de Magistratura

Publicação

Julgamento

Relator

Elliot Akel

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_90000235820088260405_354aa.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO (A) SOB Nº

ACÓRDÃO IIIHIIIIH

*03898772*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação nº XXXXX-58.2008.8.26.0405, da Comarca de

Osasco, em que é apelante LUIZ GONZAGA GUEIROS, é

apelado 2 OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E

DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE

OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura

do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "PRELIMINARMENTE, POR MAIORIA DE

VOTOS, CONHECERAM A DÚVIDA. NO MÉRITO, POR VOTAÇÃO

UNÂNIME, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO", de

conformidade com o voto do (a) Relator (a). VENCIDOS OS

DESEMBARGADORES RICARDO MAIR ANAFE, GERALDO FRANCISCO

PINHEIRO FRANCO E ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.

Integram este acórdão os votos do Relator (a) e do

Desembargador Artur Marques da Silva Filho.

0 julgamento teve, ainda, a participação dos •

Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS

PICELI e GONZAGA FRANCESCHINI.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405

Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405

Apelante: Luiz Gonzaga Gueiros

Apelado: 2 Oficial do Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Osasco

Voto nº 33.922

REGISTRO DE IMÓVEIS - PROCEDIMENTO JULGADO PARA IMPEDIR O REGISTRO PRETENDIDO PELO APELANTE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE, POR FORÇA DE REQUERIMENTO DE REGISTRO E POSTERIOR RECUSA, TRANSMUDOU-SE EM DÚVIDA -INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO QUE, COM MAIS RAZÃO, DEVE SER ADMITIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR QUE IMPEDEM O REGISTRO - QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA - SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de pedido de providências suscitado pelo 2 o

Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de

Osasco, dando conta de uma série de irregularidades que impediriam

o registro pretendido pelo apelante e apontando como óbices: a)

quebra do princípio da especialidade; b) venda do mesmo imóvel,

pelo mesmo vendedor, para mais de uma pessoa; c) sobreposição de

áreas e d) documentação apócrifa ou falsa.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as

ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do

registro.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405

Inconformado com a respeitável decisão, o interessado interpôs o presente recurso. Alega, preliminarmente, a inadequação do procedimento e a impossibilidade de início de procedimento de Dúvida, de ofício, pelo Oficial do Registro. No mérito, diz que não houve, na sentença, a individualização das condutas. Aduz, ademais, a ausência de sobreposição imobiliária; a observância dos princípios da unitariedade da matrícula e da especialidade objetiva; a

necessidade da conclusão do inquérito policial para decidir a questão administrativa.

Por fim, o apelante, ressaltando sua idoneidade, junta diversos documentos e aponta a irregularidade da conduta do Oficial e da Prefeitura de Osasco.

Manifestou-se o Oficial, reiterando a existência dos vícios que impedem o registro.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

E o relatório.

Em primeiro lugar, é preciso dizer que o recurso é tempestivo, pois os embargos de declaração opostos em face da sentença, muito embora não contem com previsão legal expressa, foram conhecidos e julgados. Operou-se, assim, a interrupção do prazo para a apelação, que é tempestiva.

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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405

A preliminar de nulidade da sentença e do feito deve ser afastada.

É certo que, como aponta Walter Ceneviva, "a dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a

requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como

condição de registro pretendido." ( Lei dos Registros Publicos Comentada, 13 ed., Saraiva, 1999, p. 371). A regra, portanto, é de que o procedimento se inicie por requerimento feito pelo Oficial, à instância do interessado no registro.

No presente caso, não foi isso o que aconteceu. O procedimento iniciou-se como "pedido de providências", elaborado pelo Oficial, à vista das irregularidades que apontou. No entanto, no curso do procedimento, houve requerimento de registro e negativa, como se vê, por exemplo, às fls. 231/241 e 253 e seguintes.

Aliás, no curso desse procedimento, não se fez outra coisa, no fundo, que não a tentativa de registro, opondo-se o Oficial, com posterior sentença dando razão a ele.

O procedimento teve início em dezembro de 2008, com dispêndio de energia e discussão da matéria por cinco anos. Houve farto contraditório e permanecem, em suma, a intenção do apelante em registrar o título e a negativa do Oficial em fazê-lo. As razões para tanto já estão todas expostas e já passaram, inclusive, pela análise do Juízo de primeiro grau.

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Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405

Ora, diante desse cenário, seria absolutamente contraproducente e contrário ao princípio de economia processual -que também deve nortear os procedimentos administrativos -extinguir o procedimento, anulando a sentença.

O processo - e, com mais razão, o procedimento administrativo - não é um fim em si mesmo, mas um meio para a consecução de um fim: trazer certeza jurídica, compondo o conflito, o que acarreta a pacificação social. Nos autos, a matéria a ser conhecida já está toda exposta, não se mostrando relevante perquirir se o procedimento teve início como Dúvida ou como mero pedido de providências. Afinal de contas, os elementos básicos da dúvida estão presentes: a intenção de registro do apelante; a negativa do apelado; as razões que levam a essa negativa.

Deve-se prestigiar, além do princípio da economia processual, o da instrumentalidade do processo. Se todo o conflito já está exposto perante o julgador, com exercício de extenso contraditório, há de se analisar o mérito, deixando de lado óbices procedimentais que não afetam a essência do julgamento.

No mérito, não se vislumbram razões para afastar a boa-fé de que goza o Oficial, assim como os laudos elaborados pela arquiteta e pelo agrimensor da Prefeitura de Osasco, dando conta da sobreposição de áreas. Não se pode prestigiar um laudo técnico particular, produzido a mando do apelante, em detrimento do estudo da Prefeitura.

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Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405

Transcrevo, aqui, as judiciosas palavras do Oficial:

"A área cujo registro é pretendido por Gueiros é

objeto de outras matrículas. Todas as áreas originárias da

matrícula 7.202 já têm proprietários. Assim, admitir que fosse

registrada a escritura de Gueiros geraria sobreposição de

matrículas nas mesmas áreas.

Isso pode ser verificado com clareza no mapa da Prefeitura do Município de Osasco juntado à fl. 1.090 destes autos, em que este Oficial indica os números das matrículas.

Esse mapa, juntamente com memorial descritivo devidamente

aprovado pela Prefeitura do Município de Osasco, é um dos documentos recém-encontrados no microfilme do 2 registro de Imóveis de Osasco, dando origem à abertura da matrícula

37.318, que foi comunicada nestes autos às fls. 895/911.

Ainda a respeito da sobreposição de áreas pretendida

por Gueiros, vale pontuar que nas fls. 479/480 destes autos (PA

14540/2008), a arquiteta Mara Carbonari, da Prefeitura de

Osasco, referindo-se à transcrição nº 22089 do 2 Registro de Imóveis da Capital (usada para a escritura em que seria comprador Gueiros) informa:

\..o levantamento apresentado pelo interessado está

sobreposto às quadras A, B, vias públicas e parte do Espaço Livre do Loteamento Jardim São Vicente de Paula, matrícula nº 23.244 do 2 CRI de Osasco, de propriedade de Tecnoinvest

Participações Sociais S/C Ltda, Matrícula 9.573 do 2 CRI de

Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405 - Voto nº 33.922 - SWO - 5/7

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•4.mvvxmmi} n^iim. Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405

Osasco, de propriedade do Município de Osasco, partes das

quadras 47 e 49 do Loteamento Cidade Munhoz Júnior, vias

públicas e parte do Espaço Livre do loteamento, conforme

demonstrado às fls. 34'.

Portanto, há que se respeitar o princípio da

especialidade objetiva e unitariedade da matrícula, para que

não haja sobreposição imobiliária no Município de Osasco".

Além disso, também foi bem apontado que a

transcrição nº 22089 é por demais genérica, não permitindo enquadrála na área apontada pelo apelante, o que, da mesma forma, foi constado pela arquiteta da Prefeitura de Osasco, após estudo do engenheiro agrimensor (fls. 479/480). A imprecisão, inclusive, levou a Prefeitura de Osasco a indeferir a certidão de IPTU, afirmando-se, naquela ocasião, com todas as letras: "estamos diante da tentativa popularmente chamada 'grilagem de terras', através de peças

técnicas produzidas sem o devido esmero, acompanhadas de

certidões e escrituras que não guardam identidade com o real território do município" (fl. 587).

Tal fato foi observado, também, pela Ilustre Procuradora de Justiça, às fls. 2.962/63:

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Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405

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É que a descrição do imóvel contida na Transcrição

nº 22.089 não atende às disposições contidas nos artigos 176 e 225 da Lei nº 6.015/73, visto que é a tal ponto precária que não serve para identificar geograficamente o imóvel.

Com efeito, não há menção às medidas perimetrais e

não há lastro geográfico com segura amarração. "

Diante desse cenário, o oficial não poderia mesmo permitir o registro. Da mesma maneira, a sentenciante não deveria aguardar o desfecho de investigação criminal sobre os fatos, pois é sabido que independem as esferas penal e administrativa. O que importa, aqui, é saber se a recusa do oficial é fundada. E a resposta é positiva. Houve, efetivamente, quebra dos princípios da unitariedade da matrícula e da especialidade objetiva.

Nesses termos, p meu voto, à vista do exposto, NEGO PROVIMENTOaorecurko

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação Cível nº XXXXX-58.2008.8.26.0405

Apelante (s): Luiz Gonzaga Gueiros

Apelado (s): 2 Oficial do Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Osasco

VOTO N. 25.840

1. Trata-se de autos de providências administrativas em que se interpôs apelação (fls. 1.252-1.292, 2.923 e 2.974-2.975) contra sentença (fls. 1.140-1.145 e 1.250) dada pelo Juízo Corregedor Permanente do 2 Ofício de Registro de Imóveis, decisão essa que negou os registros pretendidos por Luiz Gonzaga Gueiros.

2. Respeitado o entendimento do ilustre Relator, não cabe aplicar ao caso o princípio da instrumentalidade das formas - e, portanto, não cabe conhecer do recurso de apelação.

2.1. É verdade que aqui se chegou a tratar de registro em sentido estrito, de certa forma: afinal, no curso do procedimento administrativo (instaurado, convém salientar, para apurar atos ilícitos noticiados por ofício de registro de imóveis), o interessado Luiz Gonzaga Gueiros interveio para requerer

o juízo o registro de títulos que apresentara, e em decorrência desse requerimento foi dada sentença que denegou tal registro.

2.2. Contudo, o só fato de esse requerimento e de essa sentença concernirem a registro em sentido estrito não basta para estabelecer com a dúvida uma semelhança tal, que se faça possível, por instrumentalidade das formas, considerar este procedimento como o equivalente ou o sucedâneo daquele previsto na Lei n. 6.015/1973.

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2.3. Para que a necessária semelhança houvesse (e, portanto, para que se tomasse uma forma por outra), seria necessário que o curso deste procedimento administrativo tivesse ou pudesse ter, no plano do direito material, a mesma eficácia da dúvida (ou seja, prorrogar os efeitos da prenotação e preservar a prioridade que dela decorre). Isso, porém, não é possível, porque teria sido necessário que tivesse havido (ainda que sob outro nome) um expresso requerimento do interessado nesse sentido (Lei n. 6.015/1976, arts. 13, II, e 198, caput), e também uma prenotação eficaz (Lei n. 6.015/1976, arts. 205 e 198, II).

2.3.1. A exigência desses dois requisitos não é formalismo, mas garantia de segurança jurídica, uma vez que, sem a suscitação de dúvida, sempre haveria o risco de indevidamente prorrogar prenotações e interferir na prioridade dos direitos reais, em detrimento de terceiros, por força de procedimentos em que o título não tivesse sido apresentado ao ofício do registro de imóveis e prenotado, ou seja, por força de procedimentos em que, do ponto de vista formal, não existe sequer rogação.

2.4. Ora, in casu não existiu nenhum desses dois requisitos: ambas as prenotações havidas em tempos pretéritos perderam os seus efeitos, pois o prazo de trinta dias (Lei n. 6.015/1973, art. 205) escoou sem que o interessado tivesse lançado mão do procedimento adequado e, por óbvio, não se pode supor que tenha ocorrido qualquer forma de prorrogação implícita, nem competia ao ofício de registro de imóveis (e, muito menos, ao juízo corregedor permanente) tomar-lhe a iniciativa e presumir, em detrimento da segurança jurídica, que um interessado assistido por advogado quisesse que esdrúxulo pedido de registro (dirigido à corregedoria permanente!) fosse considerado como aquele requerimento previsto na LRP/1973, art. 198, caput S

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2.5. Portanto, como se disse, não houve nenhuma circunstância que permitisse adotar o princípio da instrumental idade das formas e aceitar este procedimento como dúvida; ora, se dúvida não há, o recurso de apelação - assim a jurisprudência reiterada deste Conselho - está prejudicado, e é caso de não conhecê-lo.

2.6. Saliente-se, porém, que, superado esse óbice (= a impossibilidade de tomar este procedimento como dúvida, e de conhecer do recurso), no mérito a apelação não pode ser provida, como vota, com acerto, o insigne Desembargador Relator, que nesse ponto acompanho.

3. Ante o exposto, divirjo para não conhecer, mas, vencido nesse ponto, no mérito acompanho o insigne Desembargador Relator.

ARTUR MARQUES DA^ILVA RLHO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/122590404/inteiro-teor-122590414