13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-13.2021.8.26.0000 SP XXXXX-13.2021.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Registro: 2021.0000427988
DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus nº XXXXX-13.2021.8.26.0000
Autos de origem nº XXXXX-29.2020.8.26.0542
Impetrado: MM. Juízo de Direito da 5ª Vara do Júri e das
Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos
Impetrantes: Rafael Serra Oliveira, Marcela Gregorim
Otero, Julia Araujo Coelho Rodrigues de Moraes e João
Pedro Vidal
Paciente: MARCELO DE ALMEIDA SAMPAIO DAVOLI
Voto nº 41966
HABEAS CORPUS Homicídio
tentado - Insurgência contra
decisão que indeferiu o pedido de
realização de exame de cessação de
periculosidade Paciente que teve a
prisão cautelar substituída por
internação provisória, estando em
Hospital de Tratamento e Custódia
Processo de conhecimento ainda
em trâmite Internação provisória
que não se confunde com execução
de medida de segurança Cessada a
periculosidade, o paciente retornaria
ao cárcere - Não conhecimento -Indeferimento in limine.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rafael Serra Oliveira, Marcela Gregorim Otero, Julia Araujo Coelho Rodrigues de Moraes e João Pedro Vidal, em favor de MARCELO DE ALMEIDA SAMPAIO DAVOLI , que estaria sofrendo
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constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos.
Narram, de início, que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de realização de exame de cessação de periculosidade do paciente, que se encontra em internação provisória.
Sustentam, em síntese, que o fundamento não merece prosperar, pois se revela contrário às normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. Nesse passo, pontuam que o art. 476-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Paulista prevê a possibilidade de expedição de guia de internação provisória, de modo que referido exame não se aplica apenas em sede de execução, aos sentenciados que foram absolvidos impropriamente.
Salientam que, em impetração anterior, esta C. Câmara concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão do Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos, no caso, para determinar junto aos órgãos competentes uma vaga em estabelecimento adequado.
Por fim, ressaltando que o paciente se encontra em regime de internação provisória há mais de 01 ano, requerem a realização imediata do exame de cessação de periculosidade (fls. 01/09).
Relatei.
Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de
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hipótese de indeferimento in limine, por litispendência.
Nesse sentido:
A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da "petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009)
Conforme se depreende da inicial, os impetrantes almejam a reforma de decisão que indeferiu o pedido de realização de exame de cessação de periculosidade.
Verifica-se que, nos autos do habeas corpus XXXXX-42.2020.8.26.0000, esta C. Câmara, em 28.07.2020, concedeu a ordem, confirmando liminar anteriormente deferida por este Relator, para garantir que o paciente, que teve a prisão preventiva substituída por internação provisória, estivesse custodiado em local adequado (fls. 43/50). E, conforme consta dos autos, foi devidamente removido a Hospital de Custódia e Tratamento.
Pois bem.
Primeiramente, ao que parece, a defesa confunde questões relativas ao processo de conhecimento com
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a fase de execução de medida de segurança.
A medida de internação provisória, tal como aplicada ao caso, tem por escopo substituir a prisão cautelar e permitir, desse modo, a manutenção do acusado em local adequado à sua condição.
Nesse passo, por exemplo, se constatada, na fase de execução, a cessação da periculosidade de determinado réu através do exame que pretende realizar a defesa do paciente - este próprio da fase de execução da medida de segurança -, seria aplicada a desinternação, nos termos dos artigos 178 de 179 da Lei de Execução Penal.
Aqui, estando o paciente em prisão cautelar, presentes, portanto, os requisitos da prisão preventiva a qual restou substituída por internação provisória -, se constatada a cessação da periculosidade, subsistiria a prisão provisória, visto que o processo de conhecimento ainda não se findou.
Destarte, no presente caso, tratando-se de internação provisória, substitutiva de prisão cautelar, em que ainda não há condenação definitiva, trata-se, no momento, de preso preventivo, não havendo absolvição imprópria definitiva e, portanto, execução de medida de segurança.
Nesse sentido, confira-se a redação do artigo 175 da Lei de Execução Penal:
“Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
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(...)”
Assim, na hipótese de desinternação neste momento, o paciente, preso preventivamente, retornaria ao estado em que se encontrava antes de ser deferida a substituição da custódia preventiva e a remoção ao local adequado à manutenção do réu em internação provisória, ou seja, ao cárcere em estabelecimento prisional.
Diante disso, nota-se, aliás, que o pedido da defesa poderia até mesmo ser prejudicial ao acusado, que, no momento, se encontra internado em Hospital de Custódia e Tratamento e, se atendido o pleito, retornaria à penitenciária.
Posto isto, INDEFIRO
LIMINARMENTE o pedido.
EDISON BRANDÃO
Relator