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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0010282-51.2009.8.26.0077 SP 0010282-51.2009.8.26.0077
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
29ª Câmara de Direito Privado
Publicação
28/05/2014
Julgamento
28 de Maio de 2014
Relator
Hamid Bdine
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Ementa
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POSTERIORES À DESOCUPAÇÃO DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL ( CC, ART. 422).
Preliminar. Ilegitimidade de parte passiva. Declaratória de débito. Configuração. Pedido que afeta a esfera jurídica de terceiro, fornecedor do serviço de energia elétrica, não incluído na lide. Mérito. Compensação por danos morais. Responsabilidade civil pós-contratual. Configuração. Viola dever anexo da boa-fé objetiva ( CC, art. 422), exigível mesmo após a extinção do contrato, o locador que mantém de modo prolongado no tempo (nove anos após a extinção do contrato de locação) o nome do ex-locatário na conta de consumo, quando ciente da omissão na transferência pelo locatário. Concorrência de causas. Afastamento. Conduta determinante da ré. Quantificação (R$ 4.000,00). Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária (STJ, súmula n. 362) e juros de mora ( CC, art. 398). Sucumbência. Honorários ( CPC, art. 20, § 3º). Recurso parcialmente provido.