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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível: 0018115-40.2021.8.26.0000 SP 0018115-40.2021.8.26.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VICE-PRESIDÊNCIA
Registro: 2021.0000433414
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0018115-40.2021.8.26.0000
CÂMARA ESPECIAL
Relator: VICE-PRESIDENTE
Excipientes: BENEDITO MURÇA PIRES NETO e PAULA ZAGATTI
MURÇA PIRES
Excepto: MÁRCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA (MAGISTRADO)
V O T O Nº 57.951
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. FATOS
APRESENTADOS QUE NÃO CONFIGURAM AS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 145 DO
1. No presente caso não se verifica interesse do
magistrado no resultado do processo, nem mesmo a
configuração de quaisquer das hipóteses de suspeição
previstas na legislação.
2. Não pode o magistrado ser considerado suspeito
unicamente pelo teor de suas decisões derivadas de sua
livre convicção e que, frise-se, não importam em
prejulgamento ou intuito deliberado de prejudicar
qualquer das partes.
3. Exceção rejeitada, determinado o arquivamento.
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Vistos.
1. Trata-se de exceção de suspeição suscitada
por BENEDITO MURÇA PIRES NETO e PAULA ZAGATTI MURÇA
PIRES em face do MM. Juiz MÁRCIO AUGUSTO ZWICKER DI
FLORA, da 2ª Vara Judicial da Comarca da Pederneiras.
Alegam os excipientes a suspeição do magistrado
para a condução da demanda, apresentando extenso relato dos fatos
ocorridos nos autos de origem contrários ao excipiente os quais
estariam a comprovar a parcialidade do magistrado, tais como: não
retratação de decisão agravada sem a devida fundamentação,
indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e da realização de
perícia contábil. Concomitantemente arguem a suspeição do perito
judicial nomeado pelo magistrado quase um ano após sua nomeação
(fls. 01/10 dos autos de origem).
É o relatório .
2. Como leciona Fredie Didier, “... exceções
instrumentais de impedimento e suspeição são as formas
estabelecidas em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar
capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é pressuposto
processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de
incompetência se refere ao juízo, o impedimento/suspeição referese à figura do juiz, que, neste incidente, é parte (réu do incidente,
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excepto)” 1
A exceção de suspeição encontra-se prevista no
artigo 145 do Código de Processo Civil:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse
na causa antes ou depois de iniciado o processo, que
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou
que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou
devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes
destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de
qualquer das partes.
§ 1 Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica
configurada quaisquer das hipóteses acima previstas ou mesmo
eventuais excepcionalidades que pudessem justificar a alegada
imparcialidade do Magistrado excepto, mesmo porque não aponta o
excipiente um fato contundente a evidenciar a suspeição.
Não pode o Magistrado ser considerado suspeito
unicamente pelo teor de suas decisões, derivadas de sua livre
convicção e que, frise-se, não importam em prejulgamento ou intuito
deliberado de prejudicar qualquer das partes.
Certo é que todas as decisões proferidas por
1 . Curso de Direito Processual Civil Volume 1. 11 ed. Bahia: Jus Podium, 2009, p.500
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juízos monocráticos encontram-se sujeitas ao duplo grau de jurisdição,
a fim de serem confirmadas ou modificadas por Órgão Colegiado.
E nem seria crível aceitar o entendimento de que
o excepto tornou-se suspeito ou parcial para o julgamento da demanda
pelo fato de ter eventualmente decidido de forma desfavorável aos
interesses do ora requerente.
Nesse sentido:
Exceção de suspeição Fragilidade de argumentos
Parcialidade do julgador não demonstrada Exceção
rejeitada. 2
Ainda, para se caracterizar a parcialidade do juiz, não basta
decidir ele, ainda que reiteradamente, contra a pretensão da
parte. É indispensável serem as determinações judiciais
movidas por interesses outros, que não o simples
convencimento do Magistrado prolator das decisões,
circunstância não evidenciada nos autos. Desse modo, no
caso ora em análise, não se teve por caracterizada a
alegada suspeição, porque o exercício regular da função
jurisdicional não se apresentou como causa ensejadora de
liame subjetivo entre a conduta do Juiz e as partes. 3
Destaque-se que é pacífico na doutrina e na
jurisprudência que os motivos para a suspeição de parcialidade do
magistrado devem estar embasados em fato contundente que, por
alguma das hipóteses do art. 145, do Código de Processo Civil, seja
capaz de colocar em dúvida a imparcialidade do magistrado, o que não
ocorre neste caso.
Sobre o assunto, dispõe a Súmula 88 do Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça:
2 Exceção de Suspeição nº 157.664.0/0, Rel. Des. LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA,
j. 02.06.2008
3 Exceção de Suspeição nº 0292871-85.2011.8.26.0000. Rel. Des. GONZAGA
FRANCESCHINI.
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Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente,
no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o
juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Como visto, inexistindo elementos reveladores da
pessoalidade das condutas ou que indiquem o intuito deliberado do
Magistrado de prejudicar o excipiente e favorecer a parte contrária, não
se vislumbra conduta baseada na pessoalidade ou em interesse
diverso.
Certo é que, eventual inconformismo com
decisões proferidas deverá ser suscitado pela via processual
adequada, não sendo possível ao excipiente valer-se do presente
incidente como sucedâneo de recurso próprio.
3. Ante o exposto, rejeita-se a presente exceção
de suspeição, determinando-se seu arquivamento.
Intimem-se.
São Paulo, 7 de junho de 2021
LUIS SOARES DE MELLO
Vice-Presidente
Relator