19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2016.8.26.0224 SP XXXXX-21.2016.8.26.0224
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Bandeira Lins
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS EM IMÓVEL POR OBRAS DA CONSTRUÇÃO DO RODOANEL.
Ilegitimidade passiva do Estado – Inocorrência - Configuração da pertinência subjetiva da Fazenda Pública em relação ao objeto litigioso - Ação indenizatória que tem por objeto a reparação dos danos causados em razão da construção de obra pública, sob o regime de concessão. Responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública frente à concessionária do serviço público, bem como responsabilidade da Concessionária de Serviço Público, DERSA, e do Consórcio, e da Seguradora, desta, nos limites do contrato. Afastamento das preliminares de julgamento além dos limites do pedido e cerceamento de defesa. Julgamento que gravita em torno da causa de pedir, sem extrapolar os contornos da demanda. Observância do princípio da adstrição e congruência. Danos resultantes da construção de rodovia (Rodoanel), que resultaram na queda de muro de contenção e danificaram o imóvel - Meios de prova que apontam que os estragos decorreram da construção do Rodoanel, com falhas na drenagem das águas e desmatamento da cobertura vegetal original - Repercussão danosa para a esfera patrimonial do autor, com reconhecimento dos danos materiais, mas afastados os danos em lucros cessantes, por não comprovados - Nexo causal comprovado. Dano moral - Reconhecimento do dever de indenizar, ainda que se trate de imóvel não residencial pertencente a MEI, de pequeno faturamento – Indenização que não comporta redução. Consectários de mora – Correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e juros moratórios equivalentes aos rendimentos da poupança, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, cujo Termo inicial deve ser fixado na data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Recursos desprovidos, com observação quanto aos consectários de mora.