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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000447939
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2297661-63.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ANTONIO CASTANHEIRA MARTINS, é agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente sem voto), MARINO NETO E MARCO FÁBIO MORSELLO.
São Paulo, 11 de junho de 2021.
RENATO RANGEL DESINANO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 28.917
Agravo de Instrumento nº 2297661-63.2020.8.26.0000
Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível
Agravante: Antonio Castanheira Martins
Agravado: Banco do Brasil S/A
Juiz (a) de 1ª Inst.: Rubens Pedreiro Lopes
AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que rejeitou impugnação à penhora dos direitos creditícios da coexecutada sobre imóveis Insurgência do coproprietário do bem Impossibilidade Hipótese em que, conquanto não seja possível a penhora dos bens imóveis em si, deve ser admitido que a constrição recaia sobre os direitos da devedora decorrentes do contrato de aquisição do imóvel alienado fiduciariamente em garantia da outras avenças -Inteligência do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil Preservação da copropriedade do recorrente por meio da reserva do produto de eventual alienação após pagamento integral de contrato de financiamento que gravou os imóveis junto aos credores fiduciários - Constrição mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão
que, em “ação de execução de título extrajudicial” proposta por BANCO DO
BRASIL S/A contra TALHERES & CRISTAIS DISTRIBUIDORA DE
UTENSÍLIOS PARA RESTAURANTES EIRELI e ANA MARIA BAIÃO
MARTINS, rejeitou a impugnação à penhora apresentada por ANTONIO
CASTANHEIRA MARTINS, coproprietário dos imóveis (matrículas 45.482 e
45.483 do 17º CRI de São Paulo-SP) cujos direitos aquisitivos titularizados
pela co-devedora ANA MARIA BAIÃO foram constritos (fls. 37/39).
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Recorre o coproprietário dos imóveis ANTONIO CASTANHEIRA MARTINS. Sustenta que a executada ANA MARIA BAIÃO não é proprietária de quinhão dos imóveis indicados à penhora pelo banco exequente, motivo pelo qual necessário o levantamento da constrição sobre eles incidentes. Afirma que ativos de terceiros, credores fiduciários (PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A) não podem ser utilizados para satisfazer o débito executado. Alega que a penhora é ineficaz, bem assim que o contrato de alienação fiduciária é “intuito personae”, não podendo até mesmo os direitos de aquisição sobre os bens serem penhorados. Assevera que a devedora ANA MARIA BAIÃO possui mera expectativa de direito com relação à aquisição da propriedade dos bens imóveis alienados fiduciariamente, a qual não pode ser objeto de constrição. Alerta que os bens constritos não poderão ser praceados, pena de ofensa aos direitos dos credores fiduciários e aos próprios quinhões, que não respondem pelo débito exequendo. Destaca que somente poderia haver penhora sobre os direitos aquisitivos da executada para pagamento da própria dívida que originou a oneração dos bens em alienação fiduciária. Pugna pela desconstituição da penhora. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Recurso remetido diretamente a julgamento.
É o relatório.
PASSO A VOTAR.
Trata-se de “ação de execução de título de crédito extrajudicial”, embasada em Cédula de Crédito Bancário, celebrada entre a
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empresa TALHERES & CRISTAIS DISTRIBUIDORA DE UTENSÍLIOS PARA RESTAURANTES EIRELI e ANA MARIA BAIÃO MARTINS com o BANCO DO BRASIL S/A, em 28.12.2016, com vencimento final em 28.11.2021, da qual originou um crédito no valor de R$237.479,26 (fls. 20/23).
Após busca de bens de propriedade das executadas, houve o bloqueio judicial parcial da quantia de R$37.649,20, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Com vistas à satisfação da integralidade do débito, o banco exequente postulou pela penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 45.482 e 45.483, junto ao 17º Cartório de Registro de Imóveis da Capital-SP, de titularidade da co-executada ANA MARIA BAIÃO MARTINS e copossuidores diretos ANTONIO CASTANHEIRAS MARTINS; ANGELA REGINA CASTANHEIRA MARTINS MORGADO e GIL CESAR CASTANHEIRA MARTINS, de todos intimando o ato (fls. 24/26).
Neste cenário, o MM. Juízo a quo deferiu a penhora da cota parte da coexecutada ANA MARIA BAIÃO MARTINS sobre os imóveis acima mencionados, na proporção de 12,5% (matrícula 45.483) e 25% (matrícula 45.482), observando que na hipótese de futura arrematação, a cota parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da alienação (fls. 27/29, DJe de 28.04.2020 fls. 181/182 da origem).
Sem prejuízo, O N. Julgador determinou a intimação dos credores fiduciários (Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Caixa Econômica Federal S/A), à luz do artigo 29, da Lei
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nº 9.514/97, para que: a) informem o valor da dívida pendente, o valor já quitado e a data de vencimento das parcelas remanescentes; b) comunicar imediatamente quando houver o pagamento integral da dívida ou a consolidação da propriedade; c) não transferir a propriedade plena à executada nem lhe entregar eventuais saldos a que tiver direito, depositando-os em juízo, pena de não se exonerarem da obrigação (fls. 27/29).
Diante disto, a coexecutada ANA MARIA BAIÃO MARTINS apresentou impugnação à penhora determinada (fls. 168/172 dos autos originários), a qual foi parcialmente acolhida, apenas e tão-somente para retificar que, ante a existência de alienação fiduciária, a penhora deferida deveria recair sobre os direitos aquisitivos referentes aos quinhões a que faz jus a executada ANA MARIA BAIÃO MARTINS (fls. 177/180 da origem).
Contra esta r. decisão insurgiu-se a coexecutada ANA MARIA BAIAO MARTINS, por meio do Agravo de Instrumento nº 2116734-05.2020.8.26.000, de minha relatoria, j. 18.09.2020.
Nada obstante, esta C. Câmara negou provimento ao recurso acima mencionado, mantendo a constrição tal qual determinada pelo MM. Juízo a quo.
Ato contínuo, após intimação dos copossuidores dos imóveis em questão, ANGELA REGINA CASTANHEIRA MARTINS MORGADO e GIL CESAR CASTANHEIRA MARTINS também apresentaram impugnação à penhora (fls. 210/216 da origem), a qual foi rejeitada, após oitiva do banco exequente (fls. 225/226 da origem), conforme
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segue:
"Vistos.
Fls. 210/216 . Cuida-se de impugnação à
penhora apresentada pelos interessados Angela Regina
Castanheira Martins Morgado e Gil César Castanheira
Martins , alegando, em síntese, a impossibilidade de
constrição dos imóveis de matrículas n. 45.483 e 45.482,
do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo,
tendo em vista que foram objeto de alienação fiduciária.
Requerem o cancelamento da penhora.
Manifestação do exequente às fls. 225/226.
É o necessário.
Decido.
A impugnação não prospera.
No caso, a penhora recaiu sobre direitos da
executada em imóvel - matrículas n. 45.483 e 45.482, do
17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - com
alienação fiduciária em garantia, e não sobre o bem
alienado fiduciariamente (fls. 177/180).
A alienação fiduciária é pacto de garantia entre o
adquirente de um bem imóvel e o financiador do bem. É
contrato de direito real, consistente no negócio jurídico
pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de
garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário,
da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Lei nº 9514/97,
art. 22).
O adquirente do bem fica impedido de aliená-lo
antes da quitação da dívida, porque este não integra o
seu patrimônio, vez que detém apenas a posse direta.
Não é possível, pois, a penhora do bem alienado
fiduciariamente. Somente após a quitação das prestações
do financiamento, o imóvel passará a ser de propriedade
do devedor fiduciário.
Contudo, do pagamento das prestações
referentes ao financiamento decorrem direitos sobre o
bem para o devedor fiduciante, direito este que pode ser
objeto de penhora.
No mesmo sentido a previsão do novo Código
de Processo Civil:Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos
aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e
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de alienação fiduciária em garantia”.
Sobre o tema, confira-se a orientação
jurisprudencial do E. TJSP:
"PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança de
despesas condominiais julgada procedente - Fase de
cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que
defere penhora dos direitos dos executados sobre o
imóvel - Agravo interposto pelo exequente -Impossibilidade de a penhora recair sobre imóvel objeto
de alienação fiduciária - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça - Admissão de que a constrição recaia sobre
os direitos decorrentes da alienação fiduciária (artigo 835,
XII, do Código de Processo Civil) Decisão mantida -Recurso desprovido"(TJSP; Agravo de Instrumento
2123177-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique
Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020).
Adianto, contudo, a impossibilidade, por ora, de
atos processuais tendentes à expropriação do bem, em
respeito aos direitos do credor fiduciário, que tem o
domínio resolúvel da coisa adquirida pelo devedor, bem
como a natureza da dívida exequenda.
Deverá a execução, não havendo outros bens,
permanecer aguardando que a parte executada conclua a
satisfação do saldo devedor junto ao credor fiduciário.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora
sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não
pertencem ao devedor-executado, que é apenas
possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à
instituição financeira que realizou a operação de
financiamento. Entretanto é possível recair a constrição
executiva sobre os direitos detidos pelo executado no
respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante
possui expectativa do direito à futura reversão do bem
alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida,
ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e
excussão por parte do credor, que é passível de penhora,
nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais
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(Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de direitos e
ações. ( REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de
07.08.06). 3. Recurso especial provido. ( REsp 910.207/
MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159).
Por fim, impende destacar que a constrição do
direitos da executada não resultará prejuízo aos demais
coproprietários do imóvel, que poderão, na qualidade de
terceiros interessados, pagar a integralidade das dívidas
perante os credores fiduciários, sub-rogando-se de pleno
direito nos créditos e nas propriedades fiduciárias (art. 31,
Lei nº 9514/97).
Ante o exposto, rejeito a impugnação à
penhora de fls. 210/216 , prosseguindo-se o feito nos
termos da decisão de fls. 177/180.
Em que pese a juntada do recolhimento das
custas (fls. 229/230), infere-se que se trata de idêntico
documento juntado às fls. 190/191, cujas cotas foram
utilizadas para expedição das cartas de fls. 204/206,
conforme decisão de fls. 177/180, remanescendo apenas
uma, faltando, destarte, mais duas (R$47,10) (uma carta
para cada endereço).
Em seguida, intime-se, via postal, o
coproprietário Antonio Castanheira Martins , nos
endereços indicados às fls. 227/228 (1- Rua Caiubi, 662,
CS 9, Perdizes - São Paulo-SP - CEP 05010-000; 2-Avenida Alberto Byington, 1092, apto. 101, Vila Maria São
PauloSP CEP 02127-001; 3- Avenida Jose Maria
Fernandes, 1194, Parque Novo Mundo São Paulo-SP
CEP 02185-031).
Por fim, providencie a Z. Serventia o
cadastramento, no SAJ, de Angela Regina Castanheira
Martins Morgado e Gil César Castanheira Martins , na
qualidade de terceiros interessados.
Int." (disponibilização no DJe de 28.08.2020).
Posteriormente, o copossuidor ANTONIO
CASTANHEIRA MARTINS apresentou impugnação à penhora que também
foi rejeitada, com base nos fundamentos da decisão acima transcrita (fls.
37/39).
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Contra esta decisão insurge-se o copossuidor ANTONIO CASTANHEIRA MARTINS, ora agravante.
Pese as alegações tecidas nas razões recursais, a pretensão recursal - identicamente à outrora apresentada pela executada ANA MARIA BAIÃO MARTINS - não merece acolhida.
Conforme já decidido por esta C. Câmara, não resta dúvida de que os bens em questão não são de propriedade da executada ANA MARIA BAIÃO MARTINS, mas sim dos credores fiduciários, que não fazem parte da demanda, motivo pelo qual não poderiam ser objeto de penhora.
Ocorre que, conquanto não seja viável a penhora sobre os imóveis garantidos por alienação fiduciária, é possível que as constrições recaiam sobre os direitos da devedora em relação aos imóveis alienados fiduciariamente.
Tais questões já foram decididas no bojo do Agravo de Instrumento nº 2116734-05.2020.8.26.000, de minha relatoria, j. 18.09.2020, cujo teor aqui se ratifica, à luz do artigo 505, do Código de Processo Civil, dado à similitude do conteúdo da r. decisão ora recorrida.
Com efeito, o artigo 835, inciso XII, do Código Processual Civil, prevê a possibilidade de penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e alienação fiduciária em garantia”. Na hipótese em tela, aludido direito advém do exercício de posse que o devedor detém sobre o imóvel, decorrente do contrato celebrado para sua aquisição, embora gravado com cláusula de alienação fiduciária.
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A respeito do referido dispositivo legal, confira-se lição
da mais abalizada doutrina:
"Bem no final da ordem de preferência dos bens
penhorados, o NCPC consagra expressamente a
possibilidade de penhora de 'direitos aquisitivos derivados
de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
em garantia'.
Tais direitos ocupam expressivo espaço na
atividade econômica e foram expressamente incluídos
entre os penhoráveis, coerentemente com a
jurisprudência já consagrada.
Perceba-se que nas duas hipóteses não se
cogita da penhora do bem em si, mas sim dos direitos
derivados da promessa de compra e venda ou da
alienação fiduciária . Tal diferenciação tem razão de ser.
A promessa de compra e venda, quando
registrada no Registro de Imóveis, cria para o promissário
comprador um direito real, mas não lhe transfere, desde
logo, a propriedade, que continua sob a titularidade do
promitente vendedor. Logo, não pode o credor do
promissário comprador penhorar o imóvel, cuja
propriedade ainda é de terceiro.
Por sua vez, na alienação fiduciária, o
devedor (alienante) transfere o domínio de
determinado bem, de forma resolúvel, para o credor,
com escopo de garantia. Logo, em execução movida
por um terceiro, credor do alienante, é incabível a
penhora do bem que já foi alienado fiduciariamente e
não mais pertence ao devedor executado (alienante).
Correta e afinada com a jurisprudência a
solução dada pelo NCPC, não se permitindo a
penhora do bem dado em alienação fiduciária, bem do
imóvel prometido à venda, mas, sim, dos direitos
aquisitivos pertinentes a tais bens" (WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim...[et al.]. Primeiros comentários ao novo
código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.195-1.196,
grifo nosso).
Nesse sentido, confiram-se julgados deste E. Tribunal
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de Justiça:
"PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
GARANTIA PRESTADA EM FAVOR DE TERCEIRO. 1. É
possível a penhora dos direitos do devedor sobre imóvel
alienado fiduciariamente a terceiro. 2. Como a
propriedade ainda é do terceiro (credor fiduciário), não se
pode impedir essa constrição. 3. Ainda que remota sua
utilidade, cabe manter a penhora sobre os direitos dos
devedores. A manutenção dessa constrição obriga-os a
manter sua boa-fé na indicação de bens penhoráveis, não
esmorecendo com sua dívida. 4. Em caso de resolução
normal do financiamento e aquisição do bem pelos ora
devedores, a constrição poderia restar prejudicada, acaso
acolhida a tese de impenhorabilidade do bem. Porém,
não se pode perder de vista que todo e qualquer direito
que o devedor possua pode ser monitorado pelo credor,
sendo a manutenção da constrição a única maneira de
permitir esse controle. Precedentes. 5. Não vinga,
portanto, o pedido de levantamento da penhora. Recurso
não provido, com observação" (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2285797-62.2019.8.26.0000; Relator Des.
Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j.
17.03.2020).
"EXECUÇÃO PENHORA SOBRE DIREITOS
DE IMÓVEIS, OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA Alegação de que os imóveis penhorados
não pertencem aos executados, que têm mera
expectativa de direito Descabimento - No contrato de
alienação fiduciária de imóvel, a propriedade, conquanto
resolúvel, pertence à instituição financeira, credora
fiduciária, e não aos possuidores (devedores fiduciantes)
No caso concreto, não se cuida de penhora dos
imóveis, mas sim dos respectivos direitos que os
executados detêm sobre os bens - Inteligência do
artigo 835, XII, do CPC/2015 RECURSO
DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento
2079324-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de
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Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2017;
Data de Registro: 12/07/2017).
"PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE A RÉ
POSSUI SOBRE VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO -Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença
Decisão que determinou a penhora sobre os direitos
que a devedora possui sobre veículo alienado
fiduciariamente Embora o bem não integre o patrimônio
do executado, mas do credor fiduciário, é possível a
constrição dos direitos do devedor fiduciante
Precedentes do STJ e desta Câmara Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento
2133956-59.2015.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2015;
Data de Registro: 03/10/2015).
No mesmo sentido é o entendimento consagrado do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. 'O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o
patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor
fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.'
( REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma,
unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial
conhecido e provido" ( REsp 1171341/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 14/12/2011).
Assim, diante do todo contido nos autos, não há óbice
para a manutenção da r. decisão que rejeitou a impugnação do co-possuidor
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dos imóveis para manter o deferimento da penhora sobre os direitos creditórios sobre os imóveis matriculados sob os números 45.482 e 45.483, junto ao 17º Cartório de Registro de Imóveis da Capital-SP.
Vale lembrar que, pelo fato de os cotitulares dos direitos aquisitivos sobre o bem não serem devedores (ora recorrentes), seus respectivos quinhões serão preservados, mediante repartição do produto de eventual alienação dos bens (após a consolidação da propriedade em prol da executada ANA MARIA BAIÃO MARTINS), mormente tratar-se de bem de natureza indivisível.
Por fim, como bem apanhado pelo N. Julgador: “(...) impende destacar que a constrição do direitos da executada não resultará prejuízo aos demais coproprietários do imóvel, que poderão, na qualidade de terceiros interessados, pagar a integralidade das dívidas perante os credores fiduciários, sub-rogando-se de pleno direito nos créditos e nas propriedades fiduciárias (art. 31, Lei nº 9514/97)”.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
RENATO RANGEL DESINANO
Relator