14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000458054
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-85.2018.8.26.0619, da Comarca de Taquaritinga, em que é apelante J. F. DE S. R., é apelado J. DA C..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) E DONEGÁ MORANDINI.
São Paulo, 15 de junho de 2021.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº: XXXXX-85.2018.8.26.0619
Comarca: Taquaritinga
Apelante: Joanildes Ferreira de Souza Rinaldi
Apelado: o Juízo
Juíza sentenciante: Adriana Del Compari Maia da Cunha
VOTO Nº: 24251
RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito. Sentença mantida. Impossibilidade de confirmar a identidade da pessoa declarada na certidão de óbito. Ausência de informações para a oitiva dos interessados (art. 109, Lei 6.015/1973). Recurso desprovido.
Trata-se de ação de retificação e certidão de óbito extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Pedido visando a excluir, da informação prestada pela requerente, o nome de Maria Pereira de Souza.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em suma, que, quando foi efetuar a declaração de óbito de seu genitor, fez constar entre os filhos por ele deixados a irmã Maria Pereira de Souza que, contudo, era filha apenas de sua mãe e não do pai. Alega que o erro é passível de correção pela via processual eleita, havendo interesse processual. Informa que o nome da mãe de ambas é o mesmo, mas os pais são diferentes, ao contrário do que constou na r. sentença.
Apresentado parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (ps. 72/74), encontram-se os autos em termos de julgamento.
É o relatório.
Não prospera a irresignação.
A pretensão de retificação deduzida não preenche os requisitos legais: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (art. 109, Lei 6.015/1973).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Com efeito, a apelante não instruiu a inicial com os documentos necessários e nem providenciou a oitiva dos interessados, no caso, os herdeiros de seu falecido pai e de sua falecida irmã por parte de mãe (Maria, cujo nome ela pretende excluir da certidão de óbito de seu pai).
Explica-se.
Na certidão de óbito de João Pereira de Souza, seu falecido (p. 7), falecido em 24.12.2012, constou que ele deixou os seguintes filhos: “Luciano, Geraldo, Selcina, José Carlos, Anália, Maria das Dores, Juscelino, Argemiro e Joanildes”, além de “Maria”, já falecida. Segundo narra a apelante, a referida Maria seria Maria Pereira de Souza, filha de sua mãe apenas, mas não de seu pai, falecida em 24.2.2008 (p. 11).
Não é, contudo, o que se extrai da certidão de óbito de Maria (p. 11): segundo consta ali, ela é filha apenas de Jovina Pereira Nunes cujo nome é distinto do de sua mãe (Jovina Ferreira de Souza, falecida em 2.7.2016 p. 8), sem indicação do nome do pai.
Não há nenhum outro documento que dê suporte à alegação de que Jovina Pereira Nunes e Jovina Ferreira de Souza seriam a mesma pessoa, como por exemplo certidão de casamento com alteração de nome (na certidão de casamento de João Pereira de Souza e Jovina Ferreira de Souza consta que a contraente segue assinando o mesmo nome p. 6) ou sentença judicial ou ainda certidão de nascimento com retificação.
Não é, assim, possível concluir que Maria Pereira de Souza seja a pessoa indicada na certidão de óbito.
Em complemento, nota-se que a apelante não apresentou as informações para oitiva dos interessados na retificação, quais sejam, seus irmãos cujo quinhão seria acrescido em caso de procedência do pedido , e os filhos de sua falecida irmã por parte de mãe (Maria) que restariam excluídos da sucessão de João Pereira de Souza.
Nada se menciona a respeito na apelação, de modo que não há como suprir a falha nesta sede o que também impede o provimento do recurso.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se na íntegra a r. sentença.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator