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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0233086-91.2008.8.26.0100 SP 0233086-91.2008.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
27/02/2014
Julgamento
24 de Fevereiro de 2014
Relator
Rebello Pinho
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Ementa
MONITÓRIA Cheque prescrito Como, na ação monitória lastreada em cheque prescrito, caso dos autos, não se exige do autor embargado a declinação, na inicial, da origem da dívida, de rigor, o reconhecimento de que não restou configurada a inépcia da inicial, por falta de especificação do negócio jurídico subjacente da emissão do cheque, e, consequentemente não pode subsistir o julgamento de procedência dos embargos monitórios, para reconhecer a inépcia da inicial da ação monitória e julgar extinto o processo monitório, com fundamento no art. 267, I, c.c. o art. 295, I, do CPC. RECURSO - Inadmissível o prosseguimento do julgamento com base no art. 515, § 3º, do CPC, por não se encontrar em condições de imediato julgamento - Afastado o julgamento de procedência dos embargos monitórios, para reconhecer a inépcia da inicial da ação monitória e julgar extinto o processo monitório, com fundamento no art. 267, I, c.c. o art. 295, I, do CPC, por falta de especificação do negócio jurídico subjacente da emissão do cheque, determinando, em consequência, o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido, em parte.