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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000461367
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012494-64.2019.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante J. L. T., é apelado A. L. T..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente) E CÉSAR PEIXOTO.
São Paulo, 16 de junho de 2021.
JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº: 1012494-64.2019.8.26.0566
APELANTE: J. L. T.
APELADO: A. L. T.
JUIZ: DANIEL FELIPE SCHERER BORBOREMA
VOTO Nº 24.707
APELAÇÃO Ação de Divórcio Litigioso - Ajuizamento pelo cônjuge Reconvenção da ré pleiteando a condenação do autor no pagamento de alimentos em seu favor e indenização por danos morais pela pratica de atos abusivos- Acordo firmado entre as partes, remanescendo apenas o pedido reconvencional de danos morais
Sentença de parcial procedência da reconvenção para condenar o autor-reconvindo no pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 - Inconformismo da ré-reconvinte pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 29.340,00 Descabimento Valor fixado de forma adequada Recurso desprovido.
Vistos .
Trata-se de Apelação interposta contra decisão
proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São
Carlos, em Ação de Divórcio Litigioso proposta por A. L. T. contra J.L.T. que julgou
parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor-reconvindo no
pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
corrigidos desde a data da sentença e acrescido de juros de mora desde a propositura
da reconvenção, bem como no pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na
reconvenção, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Apela a ré-reconvinte, pleiteando a majoração
do valor dos danos morais para R$ 29.340,00 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta
reais), alegando, basicamente, que o valor fixado na sentença no importe de R$
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1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é irrisório diante da dor e do vexame que passou a apelante em ver todos os seus pertences de mais de 20 anos em sacos de lixo preto e entregues em seu escritório de advocacia e as ofensas praticadas pelo apelado durante o matrimônio.
Recurso tempestivo, isento de preparado e contrarrazoado.
É o breve relatório do necessário.
Cuida-se de ação ajuizada pelo autor contra a ré,
objetivando a decretação do divórcio das partes e a partilha dos bens em 50% para cada um.
Citada, a ré contestou a ação e apresentou
reconvenção pleiteando a fixação de alimentos a seu favor, bem como a condenação do autor-reconvindo no pagamento de indenização no valor de R$ 29.340,00 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais), em razão da violência praticada ao impedi-la de retirar os seus pertences da casa em que viveram por mais de 25 anos.
Resolvidas as questões quanto ao divórcio,
partilha de bens e alimentos, através de acordo firmado entre as partes, o feito prosseguiu com relação à indenização por danos morais pleiteada pela ré-reconvinte.
Ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução
processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor-reconvindo no pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contra o que se insurge a ré-reconvinte.
Pois bem.
Como se sabe, é possível, em tese, condenar
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algum dos cônjuges por dano moral, quando existente fato concreto que possa ter ultrapassado os limites naturais das brigas e discussões próprias dos desentendimentos de um casal às vésperas da separação ou do divórcio.
Todavia, ainda que incontroverso o ato ilícito
praticado pelo apelado e o sofrimento da ré, não assiste razão a apelante ao pleitear a majoração dos danos morais para R$ 29.340,00 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais).
Como se sabe, o valor dos danos morais a ser
fixado deve estar dentro dos limites razoáveis da reparação, que se de um lado deve se prestar a reparar o prejuízo sofrido, buscando a minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir, de outro não pode se constituir em instrumento de enriquecimento sem causa, cumprindo acrescentar, apenas, que como já judiciosamente decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, citada verba “ não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório ”.
Note-se que no caso dos autos, como bem
observado pelo MM Juiz sentenciante: “O autor não ostenta condição econômica tranquila. Sua área de atuação é uma das mais atingidas pela Pandemia, e a empresa está praticamente parada, conforme documentação que aportou aos autos. Terá ainda de fazer um esforço para pagar a pensão alimentícia e a Unimed, às quais obrigou-se conforme acordo celebrado nos autos. Não bastasse, os atos ilícitos, embora tenham, por certo, causado sofrimento à reconvinte (tanto que estão sendo indenizados), foram pontuais, e certamente não foram dolosos o autor não teve a intenção de ofender a ré. A função da indenização é apenas compensá-la de
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alguma forma, o que é justo e necessário, mas não propriamente punir o autor”.
Assim, considerando as peculiaridades do caso
em apreço, as condições sócio econômica das partes, e levando-se em conta que os objetivos primordiais da verba em testilha são desestimular a conduta ilícita da primeira e trazer algum lenitivo às últimas, tem-se que a indenização fixada no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se justa e adequada, não cabendo qualquer majoração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
Relator