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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
19ª Câmara de Direito Privado
Gabinete
Registro: 2021.0000458314
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2031255-10.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA, é agravado INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO UNIVERSIDADE BRASIL.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, para que sejam promovidas tentativas de intimação pessoal da executada acerca da penhora havida nos autos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (Presidente sem voto), MOURÃO NETO E DANIELA MENEGATTI MILANO.
São Paulo, 15 de junho de 2021.
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA
Relatora
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 24360
Agravo de Instrumento nº 2031255-10.2021.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Agravante: Cristine Lima de Oliveira
Agravado: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil
Juiz de Direito: Dr (a). Sueli Juarez Alonso
Agravo de instrumento – Execução - Pedido para tentativa de intimação pessoal da executada acerca da constrição de valores encontrados em conta bancária, formulado pela d. Defensoria Pública em curatela especial – Indeferimento – Agravante revel citada fictamente – Intimação da devedora, para fins de impugnação específica quanto à penhora de valores efetivada nos autos, que deve se dar de forma pessoal, ou na pessoa de procurador regularmente constituído (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC)- Diante da natureza da intimação, não se mostra suficiente a defesa técnica apresentada por defensor público, vez que este atua sem mandato e, portanto, isento de poderes específicos para dispor acerca do débito – Recurso provido, para que sejam promovidas tentativas de intimação pessoal da executada acerca da penhora havida nos autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristine Lima de Oliveira , em face de Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil , tirado da r. decisão proferida a fls. 236, pela
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qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, nesta Comarca, em autos de execução, indeferira pedido para tentativa de intimação pessoal da executada acerca da constrição de valores encontrados em conta bancária, por entender que já se encontra ela representada nos autos.
A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que é representada pela d. Defensoria Pública do Estado, atuando em curatela especial e sem poderes para receber intimações, razão pela qual, mostra-se necessária a tentativa de intimação pessoal (fls. 01/07).
Recebido o recurso com suspensividade (fls. 10), vieram as contraminutas de fls. 19/20.
É o relatório.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dando-lhe provimento.
Extrai-se dos autos que a agravante fora citada fictamente, por meio de edital, sobrevindo decurso “in albis” do prazo para resposta, razão porque, fora nomeada a d. Defensoria Pública do Estado em curatela especial.
Tenho que a intimação da devedora, para fins de impugnação específica quanto à penhora de valores efetivada nos autos, deva se dar de forma pessoal, ou na pessoa de procurador regularmente constituído, nos temos do que preceitua o artigo 841, §§ 1º e 2º, da lei processual civil.
Decidiu-se que, “ embora o início da fase executiva do
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processo independa da intimação do devedor revel, aludida situação não se confunde com a penhora dos bens do executado, de modo que, realizado ato de constrição patrimonial, o devedor que não tenha patrono constituído no processo deverá ser intimado ” ( Agravo de Instrumento 2101282-91.2016.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/06/2016, Data de Publicação: 14/06/2016).
Diante da natureza da intimação, não se mostra suficiente a defesa técnica apresentada por defensor público, vez que este atua sem mandato e, portanto, isento de poderes específicos para dispor acerca do débito.
Em igual sentido, recentes julgados desta C. Corte:
INTIMAÇÃO DA PENHORA - Penhora de ativos financeiros Intimação do executado acerca do ato constritivo- Dispensa- Impossibilidade- - Intimação que deve ocorrer pela mesma via da citação, sob pena de nulidade: - Indispensável a intimação do executado, por edital, acerca do ato constritivo que recaiu sobre seus ativos financeiros. Intimação pessoal da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que não se presta a afastar a exigência constante do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Princípios da celeridade e economia processual que não se sobrepõem à garantia do devido processo
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legal. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051961-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021);
AÇÃO MONITÓRIA Fase de cumprimento de sentença Penhora Intimação Decisão que dispensou a necessidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora que recaiu sobre valores encontrados em sua conta bancária, sob o fundamento de que o devedor já foi intimado por edital para a fase de cumprimento de sentença Insurgência do executado, por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial Pretensão de expedição de novo edital para intimação pessoal do devedor Cabimento O artigo 841, § 2º, é claro ao determinar a intimação pessoal do executado que não possui advogado constituído nos autos Na hipótese, o executado não foi encontrado, tanto que foi citado por edital para responder à fase de conhecimento, assim como foi intimado por edital para o pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil Necessidade de expedição de novo
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edital, desta vez para intimação do executado acerca da penhora efetivada RECURSO PROVIDO . (TJSP; Agravo de Instrumento 2049320-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021).
Assim, há de ser acolhido o agravo, para que sejam promovidas tentativas de intimação pessoal da executada acerca da penhora havida nos autos.
Pelo exposto, por meu voto, dou provimento ao recurso.
CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA
Relatora