19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000470318
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-43.2021.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante DAVISON JOSÉ RABECCHI, é embargado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente sem voto), PENNA MACHADO E BENEDITO ANTONIO OKUNO.
São Paulo, 18 de junho de 2021.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração XXXXX-43.2021.8.26.0000/50000 São Paulo Voto nº 19.456 -D
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº XXXXX-43.2021.8.26.0000/50000 (Digital)
Embargantes: Davison José Rabecchi
Embargada: Banco do Brasil S.A.
Comarca: São Paulo
Voto nº 19.456
Ementa:
Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Recurso rejeitado.
Os embargos de declaração foram opostos contra o V. Acórdão de fls. 393/395 que negou provimento ao recurso por considerar que a existência de direito de superfície não causa impenhorabilidade e que já foi determinada a intimação dos superficiários.
O embargante persegue efeito infringente ao argumento de omissão no julgado em relação à necessidade de intimação dos superficiários, que o precedente adotado não guarda relação com o caso em análise, que há contrato de superfície em vigor.
É o relatório.
Os embargos não podem ser acolhidos.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão considerou expressamente a existência de contrato de cessão de superfície na hipótese, o que, entretanto, não caracteriza impenhorabilidade do bem.
O julgado também anotou que nos termos do artigo 804,
Embargos de Declaração XXXXX-43.2021.8.26.0000/50000 São Paulo Voto nº 19.456 -D
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 2º, do Código de Processo Civil, a intimação dos beneficiários do direito de superfície é necessária para a eficácia da alienação em relação a esses beneficiários, e não para a constrição em si.
Por fim, ainda anotou que já foi determinada a intimação dos superficiários na origem.
Nessas condições, não há irregularidade a ser sanada.
Por fim, registre-se que se encontra prequestionada a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC.
Pelo exposto, o voto é pela REJEIÇÃO dos embargos.
LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Relator