27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000469417
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2130456-72.2021.8.26.0000, da Comarca de Socorro, em que é agravante H. T. DA R. C., é agravado L. H. T. C. (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente sem voto), J.L. MÔNACO DA SILVA E JAMES SIANO.
São Paulo, 18 de junho de 2021.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2130456-72.2021.8.26.0000
Ação:Cumprimento de Sentença nº 1001705-32.2018.8.26.0601
Agravante: H.T.R.C.
Agravado: L.H.T.C.
VOTO nº 37587
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA EFETUADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS EXECUTADO REPRESENTADO POR ADVOGADO INDICADO PELO CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - PRERROGATIVA DE DEFENSOR PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 841, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA RECURSONÃOPROVIDO.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de
fls. 117/118 (origem) que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu
o pedido do advogado de intimação pessoal do executado acerca da penhora
que recaiu sobre ativos financeiros bloqueados nos autos.
Alega o recorrente, em suma, que não tem conseguido contato
com o executado. Afirma que deve ser observado o disposto no artigo 186,
§ 2º, do Código de Processo Civil, posto que foi nomeado através do
convênio entre a Defensoria e a OAB. Pugna pelo provimento do recurso,
reformando-se a decisão agravada.
Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos
moldes do artigo 932 do referido codex.
É o relatório.
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Segundo se infere dos autos, trata-se de execução de alimentos, sendo que o executado foi intimado pessoalmente para pagar a dívida (fls. 64/67 do processo principal), tendo decorrido o prazo concedido in albis, tendo, no entanto, apresentado impugnação, que foi rejeitada (fls. 96
origem).
Em 13.01.2021 foi realizado bloqueio de ativos financeiros do agravante de parte do débito, sendo determinada a intimação do executado, para eventual impugnação, sobrevindo o pedido do causídico de que fosse realizada a intimação pessoal do devedor que foi indeferido pelo juízo a quo.
Pois bem. O artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado.
Embora o agravante insista que a intimação deve ser pessoal, nos termos do artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, certo é que o advogado nomeado pela OAB, em virtude do convênio com a Defensoria Pública, não exerce função equivalente ao de defensor público, não gozando das mesmas prerrogativas, conforme entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nulidade processual pela ausência de intimação pessoal da Executada para os atos de cumprimento de sentença, haja vista a inatividade do advogado dativo nomeado na fase de conhecimento (em convênio com a Defensoria Pública). Inexistência de nulidade. Inércia da parte quanto ao processo e desnecessidade de intimação pessoal direta, não se confundindo o representante legal designado para a Executada com Defensor Público. Inteligência dos arts. 186 e 513, § 2o, I, CPC.
PODER JUDICIÁRIO
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Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027455-42.2019.8.26.0000; Relator Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; Mogi das Cruzes; Julgado em 14/05/2019 v.u.)
Ademais, não se pode deixar de considerar que o executado foi
intimado pessoalmente para pagar a dívida (fls. 64/67 do processo
principal), o que nem mesmo seria necessário, de acordo com entendimento
jurisprudencial, além do que, conforme bem observado pelo juízo a quo
“inegável que o bloqueio de sua conta pelo sistema SISBAJUD é de seu
presumido conhecimento, já que este se materializa exatamente no
impedimento do uso da quantia bloqueada, o que é facilmente aferível por
simples extrato bancário”.
Nessa conformidade, a r. decisão agravada merece ser mantida
em todos os seus termos.
Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES
Relator