29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000472139
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2042277-65.2021.8.26.0000, da Comarca de Taubaté, em que é agravante NATÁLIA DO NASCIMENTO FERREIRA CAVALCANTE DOS SANTOS, é agravado UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA (Presidente), ISRAEL GÓES DOS ANJOS E HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO.
São Paulo, 19 de junho de 2021.
ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 40904
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042277-65.2021.8.26.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR ROQUE ANTONIO
MESQUITA DE OLIVEIRA
JUIZ (A) PROLATOR (A) : RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS
AGRAVANTE : NATALIA DO NASCIMENTO FERREIRA
CAVALCANTE DOS SANTOS
AGRAVADA : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
COMARCA : TAUBATÉ
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Intimação pessoal da executada, representada por advogado nomeado por convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, para pagamento de débito, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC Desnecessidade - Possibilidade de intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC - Agravo não provido.
1) Cuida-se de agravo de instrumento tirado dos autos de cumprimento de sentença e voltado à reforma de decisão que determinou a intimação da executada, ora agravante, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Sustenta a agravante que o seu advogado foi nomeado
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pelo Convênio DPE/OAB, não tendo sido escolha pessoal.
Diz que “a situação da Executada como assistida pelo Convênio DPE/OAB é agasalhada pelo disposto no inciso II, do § 2º, do artigo 513, CPC”.
Requer que, seja declarada nula a decisão agravada, a fim de que a agravante seja pessoalmente intimada a adimplir a obrigação, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC.
A parte contrária apresentou contraminuta (fls. 91/95).
Recurso regularmente processado, mas não preparado (a agravante é beneficiária da justiça gratuita).
É o relatório.
2) De início fica consignado que o julgamento será virtual, com fundamento na RESOLUÇÃO Nº 772/2017, que alterou a Resolução nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, do Órgão Especial desta Corte, a qual, no seu artigo 1º, assim dispôs: “Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação”.
Considerando que as partes não apresentaram qualquer impugnação a respeito a partir da intimação da distribuição do processo, não existe impedimento legal para que seja efetivado o julgamento virtual.
Com efeito, observa-se dos autos que, estabelecida a fase de cumprimento da sentença, a MMa. Juíza de Direito determinou a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, nos termos do art. 523 do CPC.
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“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
(...)
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV (...)”.
Embora o advogado da agravante tenha sido constituído pelo Convênio OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 21), é inaplicável a regra do referido inciso II, tendo em vista que a agravante não está representada pela própria Defensoria Pública.
Ao apreciar questão envolvendo prerrogativa de Defensores Públicos, “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, ainda que celebrado acordo previamente com o órgão público” (EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.392.306, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/03/2019, STJ).
Assim, escorreita a aplicação do art. 513, § 2º, I, do CPC, não havendo que se falar em declarar nula a decisão agravada.
Há precedentes desta Egrégia Corte nesse sentido:
“EMENTA: Ação monitória. Prestação de serviços escolares. Cumprimento de sentença. R. despacho que rejeitou a arguição de nulidade dos atos processuais, reconhecendo a regularidade das intimações. Penhora de veículos. Desnecessária a intimação pessoal do agravante, representado por advogado nomeado por Convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o início
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do cumprimento de sentença. Regular intimação do advogado conveniado pela Imprensa Oficial. Intelecção do art. 513, § 2º, I, do CPC. Nega-se provimento ao agravo instrumental do executado.” (agravo de instrumento nº 2233742-37.2019.8.26.0000, Rel. Des. Campos Petroni, j. 12/11/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal do réu, representado por advogada nomeada por convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, para pagamento voluntário do débito. Desnecessidade. Possibilidade de intimação da advogada conveniada por meio da imprensa oficial. Art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (agravo de instrumento nº 2177351-96.2018.8.26.0000., Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 03/10/2018).
“Cumprimento de sentença - Alegação de que a advogada nomeada através do convênio entre a Defensoria Pública Estadual e a OAB/SP se equipara ao Defensor Público, de sorte que os Executados deveriam ser intimados pessoalmente Rejeição Inconformismo insistindo na pretensão deduzida Impossibilidade Procuradores indicados através do sobredito convênio não se equiparam ao Defensor Público, tampouco possuem as mesmas prerrogativas - Decisão mantida Recurso improvido.” (agravo de instrumento nº 2214892-03.2017.8.26.0000, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 27/02/2018).
Mediante tais considerações, mantém-se a r. decisão da lavra da eminente magistrada Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos.
3) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA
Relator