25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2140273-63.2021.8.26.0000 SP 2140273-63.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
22/06/2021
Julgamento
22 de Junho de 2021
Relator
Lino Machado
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Despesas condominiais – Determinação de emenda da inicial – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" ( CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese de emenda da inicial da demanda, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo não conhecido.