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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000475351
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007714-87.2020.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AE SERVIÇOS DE MARKETING E COMUNICAÇÃO EIRELI, é apelado R1 SOLUTIONS EVENTOS EIRELI.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: mantiveram os fundamentos do V. Acórdão que negou provimento ao apelo. v.u. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) E MARCONDES D'ANGELO.
São Paulo, 21 de junho de 2021.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 50.483
Apelação Cível nº 1007714-87.2020.8.26.0003
Apelante: AE Serviços de Marketing e Comunicação Eireli
Apelado: R1 Solutions Eventos Eireli
Comarca: São Paulo
Câmara: 25ª Câmara de Direito Privado
JUÍZO DE READEQUAÇÃO. JUROS. TEMA 176 DOS RECURSOS REPETITIVOS. Resp 1.111.117/PR. Ação Monitória – Aluguel de equipamento – Juros convencionais – Aplicabilidade desde o vencimento da obrigação (mora ex re) – Não ocorre a violação ao entendimento firmado pelo STJ porquanto o percentual dos juros aplicado é o estabelecido no contrato – Manutenção dos fundamentos do Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Ao relatório da sentença, acrescente-se que a ação monitória ajuizada por RI Solutions Eventos Eireli foi julgada procedente, constituindo título executivo de R$17.455,13 em desfavor de AE Serviços de Marketing e Comunicação Eireli. Inconformada, apela a ré argumentando, em síntese, que o benefício da justiça gratuita isenta o pagamento de honorários advocatícios. Alega que, ao caso, deve ser aplicada a teoria da imprevisão, em razão da pandemia de COVID-19, reduzindo os juros de mora e a multa. Aduz, ainda, que os juros devem incidir desde a citação. Pugna pela concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança até a normalidade de suas atividades.
O recurso foi devidamente processado, isento de preparo em razão da gratuidade concedida, e houve apresentação de contrarrazão.
Apelação Cível nº 1007714-87.2020.8.26.0003 -Voto nº 50483 2
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O V. Acórdão de fls.106-110 negou provimento ao recurso.
A ré interpôs recurso especial.
O Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, considerando o julgamento do tema 176 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
A controvérsia devolvida pelo recurso de apelação cinge-se à extensão da concessão da justiça gratuita e à aplicação da teoria da imprevisão, para fins de redução dos juros e multa.
O V. Acórdão de fls. 106-110 afastou as teses da requerida e assegurou à autora o direito de receber os valores descritos na inicial, acrescidos de correção monetária e juros de mora à razão de 1% ao mês.
A parte ré interpôs recurso especial e agora os autos retornam a esta Câmara para juízo de readequação da fundamentação considerando o julgamento do tema 176.
No julgamento do Resp 1111117/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salamão, Segunda Seção, julgado em 02/06/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência
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de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ]é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)"( REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido.
A fundamentação empregada para esse fim considera a fixação dos juros pelo Magistrado observando a Taxa SELIC apenas nos casos em que não há outro percentual, legal ou convencional, a ser aplicado. É de se dizer, nos casos em que os juros não forem convencionados ou provierem de determinação legal, a taxa fixada será aquela que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. E, segundo o entendimento acima exarado, a referida taxa é a SELIC.
Contudo, conforme se percebe este não é o caso dos autos.
In casu, as partes celebraram acordo em que há expressamente estipulados os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, no caso de inadimplemento.
Com efeito, conforme constou no Acórdão, o contrato celebrado pelas partes (fls. 10) prevê expressamente a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês e multa penal de 10% do valor da locação. As referidas condições não se mostram abusivas, ainda que considerada a legislação vigente (arts. 406 e 412, ambos do CC) e foram livremente
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pactuadas (princípio da autonomia de vontade), não havendo notícia da existência de qualquer vício de consentimento.
Portanto, ainda que considerada tese enunciada no recurso repetitivo, não é caso de alteração do julgado, vez que o pronunciamento judicial foi no sentido de que a taxa de juros estipulada no contrato não é abusiva e deve prevalecer no cômputo da dívida.
Isto posto, pelo meu voto, mantêm-se os fundamentos do V. Acórdão que negou provimento ao apelo.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator