2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 102XXXX-88.2020.8.26.0564 SP 102XXXX-88.2020.8.26.0564
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
27ª Câmara de Direito Privado
Publicação
21/06/2021
Julgamento
21 de Junho de 2021
Relator
Angela Lopes
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Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ter adquirido aparelho celular eivado de vício oculto, pelo que precisou levá-lo diversas vezes à assistência técnica – Improcedência do pedido de indenização por danos morais mantida - Danos morais, de fato, inocorrentes – A compra de produto dotado de vício de fabricação não é fato que, por si só, enseja lesão de gravidade suficiente a justificar a condenação da ré ao pagamento pretendido, tratando-se de situação a qual sujeitos todos os que integram o mercado de consumo – Ré, ademais, que não se negou a prestar auxílio à autora, tendo procedido à troca de componentes do equipamento e, finalmente, diante do insucesso no conserto, sua substituição – Dano indenizável e ato ilícito, praticado pela ré, não caracterizados – Improcedência mantida - Aplicação de penalidade de litigância de má-fé em desfavor da autora, contudo, que comporta reforma – Embora a autora tenha omitido, em sua petição inicial, que, ao final, o celular foi trocado pela ré, nota-se que não formulou pedido de indenização por danos materiais, tampouco fundamentou sua pretensão indenizatória em suposta negativa de troca, limitando-se a arguir fazer jus à verba pelo fato de ter comprado equipamento defeituoso – Omissão que não pode ser presumida dolosa – Intuito de ludibriar o juízo e obter vantagem indevida não caracterizado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO