8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000473033
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-96.2020.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante ALICE BALESTEIRO BENGOA, é apelado ORLANDO RAIMUNDO DE LIRA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA (Presidente) E VICENTINI BARROSO.
São Paulo, 21 de junho de 2021.
JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
15ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº XXXXX-96.2020.8.26.0037
Comarca: Araraquara (1ª Vara Cível)
Apelante: ALICE BALESTEIRO BENGOA
Apelado: ORLANDO RAIMUNDO DE LIRA (JUSTIÇA GRATUITA)
Voto nº 15.029
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. COISA MÓVEL. Demanda que visa à liberação de constrição judicial que recaiu sobre veículo (bem móvel). Ausência de competência recursal desta Câmara. Matéria afeta à competência de uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta E. Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida.
Vistos.
Embargos de terceiro julgados procedentes pelo MM. Juiz João Battaus Neto, para desconstituir a constrição judicial efetivada sobre o veículo discutido, com a condenação da embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, apela a embargada. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Afirma que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Alega que a aquisição do veículo se deu quando já existente o débito, inclusive com protesto da executada. Aduz que a intimação da decisão de folhas 233 foi efetivada em nome dos advogados Humberto Fernandes Canicoba e Huryel Darcoletto Canicoba; contudo, conforme documento de folha 40, os advogados constituídos em seu favor são Huryel Darcoletto Canicoba e Arnaldo Henrique Canicoba. Afirma que a intimação foi realizada em nome de advogado não constituído nos
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autos, sendo que o patrono que ora subscreve não foi intimado, a ensejar a nulidade absoluta do ato praticado. Requer a anulação da sentença, com reabertura de prazo para resposta da embargada ou, alternativamente, não seja condenada no pagamento de honorários advocatícios.
Recurso tempestivo, sem preparo, pois a gratuidade da justiça foi requerida nas razões recursais e respondido (folhas 274/281).
É o relatório.
Embargos de terceiro em que o embargante busca o reconhecimento de sua legitimidade, na qualidade de terceiro de boa-fé, bem como seja reconhecido a ocorrência de fraude à execução, com a retirada da restrição ou constrição sobre o veículo discutido.
Reconhecida a revelia, a ação foi julgada procedente.
A apelação não comporta conhecimento, necessária a sua redistribuição.
É sabido que a competência é fixada pelos termos do pedido inicial.
Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte:
“A competência dos diversos órgãos do
Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que
haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido
fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”.
Dessa forma, por se tratar de ação que tem por fundamento a liberação de constrição judicial que recaiu sobre veículo (bem móvel), falece a esta Câmara competência para a sua apreciação e
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respectivo julgamento.
Nos termos do item III.14, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a competência acerca da matéria é de uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado desta E. Corte, a quem compete apreciar e julgar as “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”.
Desse modo, não deve ser conhecido o recurso, mas sim determinada a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal.
A respeito, já decidiu esta C. Câmara:
“COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação
relativa a negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel
corpórea - Matéria afeta à 25ª a 36ª Câmaras deste Tribunal
- Resolução 623/2013 (III, item III.14) - Recurso não
conhecido, determinada redistribuição” (TJSP, 15ª Câmara
de Direito Privado, Apelação nº XXXXX-61.2009.8.26.0101,
Rel. Des. Vicentini Barroso, j. em 01/04/2014).
“RESCISÃO CONTRATUAL - Leilão -Arrematação de veículo - Arrematante que pretende a
entrega da documentação do bem e a indenização por dano
moral pela demora havida - Ação que dispõe sobre domínio
de coisa móvel - Competência - Competência de uma dentre
as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado III da
Tribunal de Justiça para análise da questão - Inteligência do
art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do TJ-SP -Precedente - Recurso não conhecido, com remessa dos autos
para redistribuição” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado,
Apelação nº XXXXX-11.2015.8.26.0003, Rel. Des. Mendes
Pereira, j. em 20/07/2016).
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO
JURÍDICO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE
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COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DESTA 22ª CÂMARA.
DISCUSSÃO SOBRE POSSE E NEGÓCIO JURÍDICO DE
COISA MÓVEL/ CORPÓREA. COMPETÊNCIA DA 3º
SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RESOLUÇÃO Nº
623/2013, ARTIGO 5º, III.14. RECURSO NÃO
CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA”
(TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº XXXXX-98.2015.8.26.0009, Rel. Des. Alberto Gosson, j. em
14/12/2016).
“COMPETÊNCIA EMBARGOS DE
TERCEIRO - Ação decorrente de posse de coisa móvel -Inteligência do art. 5º, III.14 da Resolução 623/2013 do
TJSP - Matéria de Competência de uma das Câmaras da
Seção de Direito Privado III do Egrégio Tribunal de Justiça -NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REMESSA A
UMA DAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO”
(TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
XXXXX-79.2014.8.26.0048, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. em
14/09/2016).
“APELAÇÃO. Embargos de terceiro.
RENAJUD. Restrição judicial sobre veículo. Ônus da
sucumbência. Princípio da causalidade. Terceiro que
adquiriu um veículo e não formalizou a devida regularização
e transferência do registro junto ao órgão competente,
assumindo os riscos de eventual constrição injusta sobre o
bem. Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por
objeto coisas móveis (veículo). Ausência de discussão sobre
contrato bancário de financiamento. Matéria de competência
recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª
Câmaras). Artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste
Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido” (TJSP,
38ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
XXXXX-78.2017.8.26.0223, Rel. Des. Flávio Cunha da
Silva, j. em 06/02/2018).
“COMPETÊNCIA RECURSAL
Embargos de terceiro opostos em fase executiva de ação
ordinária de indenização por evicção e lides sucessivas de
denunciação da lide Compra e venda de bem móvel Ação
relativa a negócio jurídico sobre coisa móvel corpórea
Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº
623/2013 do Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso III,
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subitem III.14) Recurso não conhecido e remessa
determinada para redistribuição” (TJSP, 20ª Câmara de
Direito Privado, Apelação nº XXXXX-03.2014.8.26.0361,
Rel. Des. Correia Lima, j. em 22/02/2016).
Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinada a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal.
Jairo Brazil Fontes Oliveira
Relator