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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 1502380-41.2020.8.26.0544 SP 1502380-41.2020.8.26.0544
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
14ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
23/06/2021
Julgamento
23 de Junho de 2021
Relator
Laerte Marrone
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Ementa
Apelação. Crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e adulteração de sinal de veículo automotor. Sentença que condenou o réu pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e receptação, absolvendo-o, no tocante ao outro crime. Recurso das partes.
1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e receptação. A prova do dolo no crime de receptação é essencialmente indiciária, tomando-se em conta as circunstâncias em que se deu a ação do agente. Condenação mantida.
2. Quadro probatório insuficiente a evidenciar a responsabilidade penal do acusado com relação ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor. No processo penal, cabe ao órgão acusatório, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu praticou o fato descrito na denúncia, sem o que o caso será de absolvição, ainda que o acusado nada prove.
3. Penas que comportam alteração.
4. Ressalva a opinião do relator, a Câmara entende que, no caso em tela, aplica-se a circunstância agravante relativa ao crime cometido em estado de calamidade pública. Recurso defensivo improvido; apelo ministerial parcialmente acolhido.