2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 150XXXX-77.2020.8.26.0570 SP 150XXXX-77.2020.8.26.0570
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
16ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
23/06/2021
Julgamento
23 de Junho de 2021
Relator
Osni Pereira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Pretensão defensiva para reconhecer o privilégio previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parcial acolhimento. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, sequer foram objeto do recurso. Dosimetria. Basilar deve retornar ao mínimo. Reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, contudo, sem reflexo na pena. Entendimento da Súmula 231 do C. STJ. Na derradeira etapa, quantidade que, por si só, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Réu primário. Não comprovação de envolvimento com atividades criminosas ou organização criminosa. Quantidade a impedir, todavia, a redução no patamar máximo, mostrando-se ajustada a redução mínima de um sexto. Regime semiaberto mais adequado e proporcional. Sentença parcialmente reformada. Recurso defensivo parcialmente provido. Expeça-se alvará de soltura clausulado em nome do acusado, com urgência.