16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-45.2011.8.26.0587 SP XXXXX-45.2011.8.26.0587
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Torres de Carvalho
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Ementa
IMPROBIDADE.
São Sebastião. Licitação. Concorrência Pública nº 04/2005. Obras de infraestrutura. Cerceamento da competitividade. Aglutinação de objeto. Requisitos para habilitação. Dano ao erário. Ressarcimento. Sanções. LF nº 8.429/92, art. 12, I, II e III. Litispendência. –
1. Litispendência. O § 3º do art. 337 do CPC prevê a litispendência quando se repete ação que está em curso; e o § 2º estabelece a identidade entre as ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Havendo identidade da causa de pedir, mas não de partes e pedidos, a hipótese era de conexão, pelo que os feitos deveriam ter sido oportunamente reunidos para decisão conjunta ( CPC, art. 55, 'caput' e § 1º). –
2. Alberto Guilherme Carlini. Improbidade. No julgamento da AC nº 1001989-87.2015, esta 10ª Câmara de Direito Público, 18-11-2019, Rel. Torres de Carvalho, apreciou as alegações reiteradas nestes autos; e concluiu pela inexistência de elementos suficientes à condenação dos lá réus por conduta ímproba. O Ministério Público afirma que Alberto Guilherme Carlini, então Secretário Municipal de Administração de São Sebastião, homologou o certame licitatório e carimbou e assinou as notas fiscais emitidas e pagas à empresa contratada; mas tal conduta, dissociada de outros elementos probatórios, é incapaz de modificar o entendimento a que se chegou para os demais réus. – Recurso do Ministério Público provido em parte para julgar improcedente a ação em relação a Alberto Guilherme Carlini.