29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000506274
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2059100-17.2021.8.26.0000, da Comarca de Jarinu, em que é agravante ANA PAULA RONCOLETTA ROJAS, é agravado ASSOCIAÇÃO BOTHANICA JARINU.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente sem voto), PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO E SILVÉRIO DA SILVA.
São Paulo, 29 de junho de 2021.
SALLES ROSSI
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº: 47.172
Agravo de Instrumento nº: 2059100-17.2021.8.26.0000
Comarca: Jarinu Vara Única
1ª Instância: Processo nº 0000459-45.2018.8.26.0301
Agte.: Ana Paula Roncoletta Rojas
Agdo.: Associação Botânica Jarinu
VOTO DO RELATOR
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela agravante alegando excesso de execução - Ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo para indicação dos valores que reputa devidos - Decisão mantida - Recurso improvido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação ofertada alegando excesso de execução.
Inconformada recorre a agravante, sustentando, em síntese, ser impossível se aferir o valor devido sem liquidar a sentença, na qual deve dispor de todas as despesas condominiais devidas em razão da propriedade de seu lote. Acresce que a agravada não trouxe base válida para a oferta de seus cálculos e do desconto deduzido em favor da agravante, razão pela qual houve alegação do descabimento da execução, mencionando a tese de excesso de execução.
Aguarda o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da execução ou a correção da decisão que rejeitou os embargos pela falta de oferta de planilha.
O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 90,
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com a concessão de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento de quaisquer valores pela agravada.
Contraminuta às fls. 94/104.
É o relatório.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão que nos autos de Cumprimento de Sentença rejeitou a impugnação ofertada, notadamente diante da ausência de Planilha de Cálculos a fim de sustentar o alegado excesso de execução.
Em que pese a insurgência recursal, sem razão a agravante.
Não foi observado os requisitos do art. 525, § 4º do CPC, pois o recorrente deixou de apontar o valor que reputa correto, através de demonstrativo de cálculo pormenorizado, de modo que, nos termos do art. 525, § 5º do mesmo códex, não apresentada planilha com detalhamento das contas, a impugnação será liminarmente rejeitada.
Esse já era o posicionamento adotado por este E. Tribunal:
“Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Cumprimento de sentença. Impugnação fundada em excesso de execução. Agravante que apresentou impugnação genérica, na qual não apontou com clareza onde teria havido o excesso. Inobservância do disposto no § 2º do art. 475-L, do CPC. Rejeição liminar da impugnação. Decisão mantida. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 0185275-08.2012.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cesar Lacerda, DJ 23.10.2012).”
“Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Inteligência do art. 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º, CPC. Ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que o executado entende devido. Cálculos apresentados, ademais, que demonstrou a observância com o título executivo judicial. Recurso não provido. ( Agravo de Instrumento 2069784-35.2020.8.26.0000, Bancários, Relator: Miguel
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Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2020, Data de publicação:03/09/2020).”
Para demonstrar suas arguições deveria ter confeccionado uma planilha discriminando de modo claro e preciso quais os parâmetros por ele utilizados para se chegar à conclusão de que há “excesso de execução”, o que não ocorreu na hipótese.
No atual estágio do processo, pela documentação encartada aos autos, bem como por todo alegado, plausível a manutenção do entendimento adotado pelo D. Juízo de Primeiro Grau, pois, neste momento processual, não há elementos que autorizem a reversão do decidido.
Mais não é preciso que se diga para manter incólume a decisão monocrática guerreada, cujos fundamentos ora são ratificados e adotados como razão de decidir.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
SALLES ROSSI
Relator