2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Itanhaém
Itanhaém-SP
Processo nº: 1000665-07.2019.8.26.0366
Registro: 2021.0000070202
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1000665-07.2019.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é recorrente J. F. e O. P. F., é recorrida C. P. V. M..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Turma Civel e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE (Presidente), RAFAEL VIEIRA PATARA E PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO.
São Paulo, 28 de junho de 2021
Helen Cristina de Melo Alexandre
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Itanhaém
Itanhaém-SP
Processo nº: 1000665-07.2019.8.26.0366
1000665-07.2019.8.26.0366 - Fórum de Mongaguá
Recorrente, RecorrenteJ. F. , O. P. F.
RecorridoC. P. V. M.
Voto nº*
AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DELITOS DE CALÚNIA, INJÚRIA e DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO. Apelação. Interposição desacompanhada de preparo recursal, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Penal. Artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03. Custas processuais recolhidas parcialmente. Reconhecimento da Deserção. Apelo não conhecido.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por João Ferrari e Osvaldina Pereira Ferrari contra a sentença a p. 164/166, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora para condenar os réus, ora apelantes, como incursos nos artigos 140, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária de 01 (um salário mínimo) vigente quando do dia do efetivo pagamento, para cada um dos réus, a ser revertido em sua totalidade à pessoa da querelante.
Pretendem a reforma da decisão monocrática, julgando-se improcedente o pedido da querelante.
É o breve relatório.
Ab initio, o apela não deve ser conhecido, ante ausência de preenchimento de requisito extrínseco.
Dispõe o artigo 806 do Código de Processo Penal acerca do pagamento de custas nas ações penais privadas, in verbis:
“Artigo 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1º. Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2º. A
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falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. (...)”
Não obstante, como certificado pela serventia a p. 217, o recurso não foi preparado, nem requereram os apelantes os benefícios da Justiça Gratuita.
Sobre o tema, assim prenuncia o artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03:
“ Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado; b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do Artigo 806 do Código de Processo Penal.”
Note-se que o recolhimento do preparo nos Juizados Especiais deve ser feito e comprovado, integralmente, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, como disposto no Art. 699 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:
“Art. 699. Não dependem de preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/95). Parágrafo único. Na hipótese do artigo 806 do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada; II Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da interposição do
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recurso.”
Ante a ausência de preparo, inviabilizada a análise dos autos pelo Colégio Recursal.
Nesse sentido, entendimento já pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“APELAÇÃO DECADÊNCIA - Deserção necessidade de preparo para processamento da apelação recolhimento mínimo de 50 UFESPS na distribuição e, também, mínimo de 50 UFESPS pelo recurso inominado falta de recolhimento recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Criminal 1521469-14.2019.8.26.0050; Relator (a): Alessander Marcondes França Ramos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021)
Apelação em face de rejeição de queixa crime querelante não está devidamente representado nos autos não recolhimento do preparo deserção reconhecida. (TJSP; Apelação Criminal 0001244-25.2017.8.26.0565; Relator (a): Alexandre Zanetti Stauber; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Criminal; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021)”
Por consequência, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, declarando-o deserto em razão da falta de preparo, fulcro no artigo 806, § 2º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/03.