2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 150XXXX-24.2018.8.26.0424 SP 150XXXX-24.2018.8.26.0424
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
02/07/2021
Julgamento
2 de Julho de 2021
Relator
Ely Amioka
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação criminal – Violência doméstica, lesão corporal e cárcere privado – Sentença condenatória pelos arts. 129, § 9º, 147, caput, e 148, § 1º, todos do Código Penal – Recurso defensivo buscando a fixação de regime inicial aberto. Autoria e materialidade comprovadas – Laudo de exame de lesão corporal atestando que a ofendida sofreu lesões corporais de natureza leve – Depoimento seguro da vítima narrando detalhadamente as agressões, ameaças e o cárcere privado a que foi submetida – Réu revel em juízo - Farta prova material, somada à prova oral, formam um todo uníssono contra o acusado, que efetivamente praticou as lesões corporais contra a vítima, a ameaçou e a privou de liberdade – Condenação que se mantém. Qualificadora prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal devidamente comprovada – Réu que era é convivente da vítima. Crime de ameaça – palavras da vítima que foram uníssonas na fase policial e em Juízo – Dolo inconteste do réu – Comprovada a subsunção do fato ao tipo penal incriminador – Ameaça que evidentemente atemorizou a vítima – O ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, entre outros descontroles, não afastam a tipificação do delito de ameaça, visto que basta sua intimidação ou mesmo a geração de temor à vítima para sua configuração. Cárcere privado – vítima que foi trancafiada em casa, por três dias, sem comunicação e sem acesso a celular. Dosimetria – Penas-base justificadamente fixadas acima dos mínimos legais – Na segunda fase, agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, que incide somente para o crime de ameaça – sem alteração nas demais fases. Concurso material que enseja a soma das penas. Substituição da pena por restritivas de direitos – não cabimento, por falta de amparo legal. Regime inicial semiaberto mantido, eis que justificado. Recurso Defensivo desprovido. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão.