10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000514472
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-04.2021.8.26.0000, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é agravado CELIO APARECIDO FOLGATI.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente), CYRO BONILHA E JOÃO NEGRINI FILHO.
São Paulo, 30 de junho de 2021.
LUIZ DE LORENZI
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº XXXXX-04.2021.8.26.0000
Voto nº 38.589
Comarca: MOGI GUAÇU - 3ª VARA CÍVEL (Proc. XXXXX-78.2020.8.26.0362)
Agravante: INSS
Agravado: CÉLIO APARECIDO FOLGATI
ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - PRAZO - CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVADA.
“O prazo para interposição do agravo de instrumento é contado da ciência da decisão efetivamente impugnada e não daquela que a manteve em sede de pedido de reconsideração. Daí a evidente intempestividade que, no caso concreto configurada, obsta o conhecimento do recurso”.
Agravo de instrumento não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
autos cumprimento de sentença promovido por Célio Aparecido Folgati,
contra a r. decisão que, rejeitando pedido de reconsideração, manteve decisão
anterior que homologou o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente
ora agravado no importe de R$13.856,73 para janeiro de 2018 (ver páginas
06/08, 50, 55/56 e 86 dos autos em Primeira Instância).
Insurge-se o INSS pugnando pela reforma da r. decisão. Diz que,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº XXXXX-04.2021.8.26.0000
Voto nº 38.589
embora não tenha apresentado tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença, verificou-se a ocorrência de erro material no cálculo de liquidação aprovado. Alega que a parte exequente está no gozo de benefício, de modo que nada é devido, portanto, a título de valores em atraso.
Recebido o agravo de instrumento no duplo efeito tão só para obstar, por ora, eventual levantamento, o agravado ofereceu contraminuta (páginas 17/22).
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento não comporta conhecimento porque intempestivo.
Com efeito, o que se infere à vista dos autos do cumprimento de sentença em Primeira Instância é que a r. decisão, cuja reforma efetivamente se pretende, foi proferida no dia 15/07/2020, seguindo-se a ciência pelo INSS com início da contagem do prazo recursal a partir de 27/07/2020 que , em dobro para ele nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, se findou no dia 04/09/2020 (ver nos autos em Primeira Instância as páginas 50/55).
Não obstante, ao invés de interpor o recurso adequado, o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº XXXXX-04.2021.8.26.0000
Voto nº 38.589
INSS, que antes já havia deixado de impugnar o cumprimento de sentença no tempo certo , limitou-se a peticionar formulando pedido de reconsideração , sob o mero pretexto de erro material ( que a propósito não se fez demonstrar na argumentação externada na peça apresentada nas páginas 56/57 ), o que resultou na prolação de nova decisao em 05/12/2020 mantendo aquela anterior (ver com atenção as páginas 78/86 dos autos em Primeira Instância).
Logo, é inegável a constatação de que o presente agravo de instrumento protocolado no dia 04/01/2021 é extemporâneo , uma vez que, à luz do entendimento jurisprudencial, pedido de reconsideração não tem o condão de interromper, nem suspender, o prazo para a apresentação do recurso cabível, que, no caso, conta-se da ciência da decisão efetivamente impugnada e não daquela que, posteriormente, a manteve (repito, a ciência da decisão efetivamente agravada se deu em julho de 2020).
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento nos termos supra.
LUIZ DE LORENZI
Relator