Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000507904
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000373-06.2020.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que é apelante ELIANE GOMES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), são apelados GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO, BRUNO DO NASCIMENTO e MARCIA DONIZETTI FLAUZINO DA SILVA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente) E FERNANDA GOMES CAMACHO.
São Paulo, 30 de junho de 2021.
MOREIRA VIEGAS
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº: 1000373-06.2020.8.26.0360
Comarca: Mococa
Apelante: Eliane Gomes
Apelados: Marcia Donizetti e outros
Anulação de negócio jurídico - Doação feita pelo
companheiro da autora aos filhos de casamento anterior,
nos autos de divórcio- Imóvel que já estava na posse do
companheiro, não havendo provas de que tenha sido
adquirido durante a união estável ou com recursos da
autora- Validade da doação- Inexigibilidade da outorga
uxória para a validade do negócio, eis que inaplicável a
vedação contida no inciso I, do art. 1647 do Código Civil
Preliminares afastadas- Sentença mantida- Apelação
desprovida.
VOTO Nº 30183
Apelação interposta em face da r. sentença de fls.
160-163, relatório adotado, que, em ação de anulação de negócio jurídico, julgou
improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado
da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de
cinco anos, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apela a autora (fls. 169-181). Preliminarmente,
sustenta cerceamento de defesa diante da ausência de instrução processual.
Assevera ter ocorrido fraude à legítima e doação inoficiosa, além de necessidade
de outorga uxória da companheira para a doação, acarretando a nulidade do
negócio.
Recurso processado, recebido em ambos os efeitos.
Contrarrazões a fls. 184-194.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Inicialmente, cumpre afastar as preliminares. Não há que se falar em revelia, uma vez que, como observado pelo MM. Juízo a quo a fls. 167, a defesa de fls. 70-74 foi apresentada antes mesmo da citação do requerido Sidnei.
Tampouco prospera a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de instrução processual. Tem plena aplicabilidade na espécie a previsão do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois sobram motivos para dispensar a produção de outras provas, dada a documentação reunida no processo, suficiente para autorizar o julgamento.
Certo que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa. Nesse sentido a doutrina de Vicente Greco Filho, segundo a qual "no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz" (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16a edição, p. 182).
É exatamente esse o caso dos autos, em que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato cujo deslinde não depende de produção de outras provas, mostrando-se suficiente para o convencimento do juiz apenas o acervo documental carreado aos autos.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
A autora alega nulidade da doação de imóvel efetivada a fls. 23 pelo corréu Sidnei, seu atual companheiro, aos réus Bruno e Guilherme, filhos de seu casamento com a corré Márcia. Sustenta que é proprietária e meeira, não tendo anuído ao negócio, que, além disso, teria sido inoficioso, pois violou a legítima, prejudicando a outra filha de Sidnei, Julia, nascida pouco tempo depois da doação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ocorre que os réus Sidnei e Marcia se divorciaram em 2016. Nos autos deste processo as partes acordaram que o único imóvel comum (a chácara em questão nesses autos) seria doada aos filhos, Bruno e Guilherme. A sentença foi publicada em 06/04/16, tendo sido a doação efetivada por instrumento particular em 24/08/17.
A autora, por outro lado, colaciona o compromisso de compra e venda particular do imóvel, realizado em 20/12/16 (fls. 20-22), no qual figura como compradora. Entretanto, é certo que o imóvel já estava na posse do seu companheiro bem antes disso, presumivelmente durante o casamento com Marcia, tanto que foi incluído em partilha, oportunidade na qual o casal decidiu que o imóvel seria doado aos filhos.
Não havendo como se aferir com certeza se o imóvel foi adquirido por Sidnei antes ou depois de 2011, data do início do relacionamento ente ele e a autora (fls. 14), ou mesmo se houve a participação da autora na aquisição, não há como se declarar que a chácara integra seu patrimônio, não obstante o documento de fls. 20-22.
De outra parte, ainda que se considere a existência da união estável à época da doação, inaplicável a vedação contida no inciso I, do art. 1647, do Código Civil, segundo o qual:
“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.”
Ora, os casos previstos no artigo 1.647, do Código Civil, aplicam-se, exclusivamente, às pessoas casadas, não se estendendo àquelas que se encontram em situação de união estável. Como assinalei em outras oportunidades, considerando que a união estável é uma união de fato, sem a necessidade de registro público, não há como vincular terceiros, motivo pelo qual a outorga não pode ser exigida em nome da proteção do adquirente de
Apelação Cível nº 1000373-06.2020.8.26.0360 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
boa-fé, resolvendo-se o problema entre os companheiros, através da responsabilidade civil.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL Ação Anulatória de Escritura de Compra e Venda Autor que alienou bem imóvel da sua titularidade à sua irmã, pouco tempo depois de iniciada a união estável com a atual companheira, também autora nos autos Pretensão dos autores em ver anulada a venda procedida à ré, eis que simulada e realizada sem a necessária outorga uxória Venda questionada nos autos e união estável constituída entre os autores, que se sujeitam ao regime jurídico estabelecido pelo Código Civil de 1916 e demais legislação especial vigente à época Sentença de procedência, para reconhecer a nulidade da venda, com restabelecimento do imóvel ao patrimônio do autor
Insurgência da ré. SIMULAÇÃO A despeito de reconhecido pelo autor ter procedido à venda simulada do seu imóvel à ré, sua irmã, com o propósito de prejudicar sua companheira, posto que tinha dúvidas, à época, sobre a solidez do relacionamento, fato é que a nulidade declarada em primeiro grau não poderia ter sido reconhecida, eis que operada a decadência
Compra e venda simulada, firmada em 11.03.1998, sob a vigência, portanto, do Código Civil de 1916 Estatuto Civil anterior que previa prazo prescricional (decadencial para parte da doutrina e jurisprudência) de 04 anos para anulação ou rescisão de contrato que decorresse de simulação (art. 178, § 9º, V, b), a contar da prática do ato Regra de tempus regit actum que impõe a incidência do regime jurídico vigente ao tempo
Apelação Cível nº 1000373-06.2020.8.26.0360 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
da prática do ato Autores que somente ajuizaram esta demanda em 20.09.2018, mais de 04 anos depois da realização da compra e venda Prescrição (ou decadência) configurada Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça Nulidade, sob esse fundamento, rejeitada. OUTORGA UXÓRIA Art. 1.647, I do Código Civil - A despeito de se tratar de questão altamente divergente na doutrina e na jurisprudência, prevalece hoje, neste Tribunal e, sobretudo, nesta Câmara, o entendimento de que a outorga uxória, por se tratar de regra restritiva de direitos típica do casamento, não pode ser aplicada analogicamente à união estável
Desnecessidade, portanto, de que o companheiro ou companheira consinta com a venda de bens, como pressuposto de validade do ato Elementos coligidos aos autos, ainda, indicando que o imóvel integrava os bens pessoais do autor, eis que ainda não configurada a união estável à luz das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, quando da venda realizada à ré Nulidade que, também sob essa ótica, não pode ser declarada, devendo a venda realizada entre os irmãos ser preservada. USUCAPIÃO Impossibilidade de reconhecimento Ação de usucapião que demanda o ajuizamento da demanda com rito específico, não podendo ser cumulada com outras pretensões, como pretendido nos autos Pretensão, portanto, que deve ser exercida em ação própria. BENFEITORIAS Réus que exercem posse de boa-fé sobre o imóvel -Indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como o exercício do direito de retenção até o integral pagamento, que devem ser reconhecidos, nos termos do art. 1.219 do Código Civil Entendimento que, ademais, melhor se coaduna à regra que veda o
Apelação Cível nº 1000373-06.2020.8.26.0360 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil)
Benfeitorias voluptuárias que, se não indenizadas pela ré, poderão ser levantadas pelos autores, desde que a retirada não danifique o imóvel Indenização que deverá ser apurada em liquidação por artigos. Sentença reformada, com julgamento de parcial procedência do pedido para, preservada a compra e venda questionada nos autos, condenar a ré à indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por artigos, assegurado o direito de retenção pelos autores, certo de que as benfeitorias voluptuárias, se não indenizadas voluntariamente pela ré, poderão ser levantadas pelos autores, desde que a retirada não acarrete dano ao imóvel RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP, Apelação Cível 1005051-90.2018.8.26.0568; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021).
De outra parte, a discussão acerca da doação inoficiosa foi levantada apenas na apelação, tratando-se de clara inovação recursal, tanto que a filha menor sequer foi incluída no polo ativo, dispensando-se a atuação do MP (fls. 28).
Assim, merece ser mantida a r. sentença. Em observância ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários para 15% do valor da causa, observada a gratuidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Relator