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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL 1002078-28.2020.8.26.0590 SP 1002078-28.2020.8.26.0590
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Público
Publicação
05/07/2021
Julgamento
5 de Julho de 2021
Relator
Eurípedes Faim
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Ementa
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE – IPTU – EXERCÍCIO DE 2018 – Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ENTIDADE RELIGIOSA – A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição da Republica deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades – Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça – Autora que comprovou a condição de entidade religiosa e ser possuidora do imóvel – Município que não comprovou destinação diversa – Prescindibilidade de pedido administrativo prévio – Inaplicabilidade do artigo 14 do Código Tributário Nacional aos templos de qualquer culto – Imunidade reconhecida – Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Honorários fixados por equidade em R$ 1.200,00 – HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 – Majoração – Possibilidade – Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia)– Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 1.800,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido.