3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 104XXXX-83.2020.8.26.0114 SP 104XXXX-83.2020.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Turma da Fazenda Pública
Publicação
05/07/2021
Julgamento
5 de Julho de 2021
Relator
Ricardo Hoffmann
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Ementa
Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Recurso inominado da parte autora – Servidora Pública Estadual – Agente de Segurança Penitenciária – Pretensão de i) declaração de nulidade dos atos administrativos de 09.04.2016, 09.07.2016 e 22.04.2016, abordados no item III - b, c e d dos autos, decorrentes dos pedidos de licença para tratamento de saúde referente ao período de 24.03.2016 a 22.04.2016; ii) a regularização do registro das faltas consideradas injustificadas, lançadas no prontuário funcional da autora, bem como que se reconheça o direito às licenças para tratamento de saúde, do período de 24.03.2016 a 22.04.2016, convolando-se as faltas tidas por injustificadas em LTS, sem que haja prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens, determinando-se o imediato apostilamento do direito para que alcancem os efeitos jurídicos pleiteados; iii) a devolução dos valores de natureza alimentar recebidos, respaldada no princípio da boa-fé, no valor de R$ 7.139,89 (sete mil cento e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativos de pagamentos de 07/06/2016, 07/06/2018, 08/11/2018, 07/12/2018, 08/01/2019 e 07/02/2019 – Sentença monocrática que rejeitou o pedido – Desacerto do r. julgado – Autora que é portadora de transtorno mental psiquiátrico, com diagnóstico elencado na tabela da Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, sob os códigos F 33.2 (transtorno depressivo recorrente), F 41.0 (Transtorno do Pânico), F 48.8 (transtorno neuróticos especificados) e H 82 (síndrome vertiginosa), estando em tratamento médico continuado, desde o surgimento da doença em data de 06/08/2001, que se estende até os dias atuais, e necessitando de licença para tratamento de saúde – Período de afastamento de 30 dias, de 24.03.2016 a 22.04.2016, que foi indeferido pelo DPME, porque "os dados do atestado são insuficientes para conclusão" – Inadmissibilidade da recusa – Ademais, o que se viu é que a Administração Pública concedeu licença-saúde em períodos intercalados, mas acabou indeferindo pedido de licença fundamentado na mesma moléstia, sem indicação precisa de alteração fática – Atestado e relatório médicos apresentados que justificavam a concessão da licença saúde – Motivos que ensejaram o acolhimento de recurso em processo análogo também se aplicam ao presente caso (processo nº 1031521-07.2014) – Autora que esteve em licença por praticamente todo o ano de 2015, com sucessivas prorrogações, de modo que não se apresenta razoável entender-se que, no período discutido, estaria possibilitada de exercer sua atividade laboral – Período não trabalhado que não poderia implicar descontos de vencimentos, dada a justificada necessidade de concessão de licença saúde – Recurso provido.