16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Campinas
Cidade Judiciária - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo,
400, Campinas-SP
Processo nº: XXXXX-83.2020.8.26.0114
Registro: 2021.0000073096
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-83.2020.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é DAYSE REINA SGRECCIA, é recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes SERGIO ARAÚJO GOMES (Presidente) E FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO.
São Paulo, 5 de julho de 2021
Ricardo Hoffmann
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Campinas
Cidade Judiciária - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo,
400, Campinas-SP
Processo nº: XXXXX-83.2020.8.26.0114
XXXXX-83.2020.8.26.0114 - Fórum de Campinas
RecorrenteDayse Reina Sgreccia
RecorridoFazenda Pública do Estado de São Paulo
Voto nº 1966
Vistos.
Juizado Especial da Fazenda Pública Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas Recurso inominado da parte autora Servidora Pública Estadual
Agente de Segurança Penitenciária Pretensão de i) declaração de nulidade dos atos administrativos de 09.04.2016, 09.07.2016 e 22.04.2016, abordados no item III - b, c e d dos autos, decorrentes dos pedidos de licença para tratamento de saúde referente ao período de 24.03.2016 a 22.04.2016; ii) a regularização do registro das faltas consideradas injustificadas, lançadas no prontuário funcional da autora, bem como que se reconheça o direito às licenças para tratamento de saúde, do período de 24.03.2016 a 22.04.2016, convolando-se as faltas tidas por injustificadas em LTS, sem que haja prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens, determinando-se o imediato apostilamento do direito para que alcancem os efeitos jurídicos pleiteados; iii) a devolução dos valores de natureza alimentar recebidos, respaldada no princípio da boa-fé, no valor de R$ 7.139,89 (sete mil cento e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativos de pagamentos de 07/06/2016, 07/06/2018, 08/11/2018, 07/12/2018, 08/01/2019 e 07/02/2019 Sentença monocrática que rejeitou o pedido
Desacerto do r. julgado Autora que é portadora de transtorno mental psiquiátrico, com diagnóstico elencado na tabela da Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, sob os códigos F 33.2 (transtorno depressivo recorrente), F 41.0 (Transtorno do Pânico), F 48.8 (transtorno neuróticos especificados) e H 82 (síndrome vertiginosa), estando em tratamento médico continuado, desde o surgimento da doença em data de 06/08/2001, que se estende até os dias atuais, e necessitando de licença para tratamento de saúde Período de afastamento de 30 dias, de 24.03.2016 a 22.04.2016, que foi indeferido pelo
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400, Campinas-SP
Processo nº: XXXXX-83.2020.8.26.0114
DPME, porque “os dados do atestado são insuficientes para conclusão” Inadmissibilidade da recusa Ademais, o que se viu é que a Administração Pública concedeu licença-saúde em períodos intercalados, mas acabou indeferindo pedido de licença fundamentado na mesma moléstia, sem indicação precisa de alteração fática Atestado e relatório médicos apresentados que justificavam a concessão da licença saúde
Motivos que ensejaram o acolhimento de recurso em processo análogo também se aplicam ao presente caso (processo nº 1031521-07.2014) Autora que esteve em licença por praticamente todo o ano de 2015, com sucessivas prorrogações, de modo que não se apresenta razoável entender-se que, no período discutido, estaria possibilitada de exercer sua atividade laboral Período não trabalhado que não poderia implicar descontos de vencimentos, dada a justificada necessidade de concessão de licença saúde Recurso provido.
RICARDO HOFFMANN
Juiz Relator
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por DAYSE
REINA SGRECCIA, buscando a reforma da r, sentença monocrática que rejeitou o seu pedido.
Vieram contrarrazões recursais.
É o relatório, fundamento e voto.
O recurso é de ser provido, respeitado o entendimento do MM. Juízo monocrático, dr. Mauro Iuji Fukumoto.
A parte autora é Agente de Segurança Penitenciária e,
pela presente ação, pretende i) declaração de nulidade dos atos administrativos de 09.04.2016, 09.07.2016 e 22.04.2016, abordados no item III - b, c e d dos autos, decorrentes dos pedidos de licença para tratamento de saúde referente ao período de 24.03.2016 a 22.04.2016; ii) a regularização do registro das faltas consideradas injustificadas, lançadas no prontuário funcional da autora, bem como que se reconheça o direito às licenças para tratamento de saúde, do período de 24.03.2016 a 22.04.2016, convolando-se as faltas tidas por injustificadas em LTS, sem que haja prejuízo em seus vencimentos e demais vantagens, determinando-se o imediato apostilamento do direito para que alcancem os efeitos jurídicos pleiteados; iii) a
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400, Campinas-SP
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devolução dos valores de natureza alimentar recebidos, respaldada no princípio da boa-fé, no valor de R$ 7.139,89 (sete mil cento e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativos de pagamentos de 07/06/2016, 07/06/2018, 08/11/2018, 07/12/2018, 08/01/2019 e 07/02/2019.
A r. sentença monocrática rejeitou o pedido.
Não agiu com o costumeiro acerto o r. julgador.
Com efeito, a autora é portadora de transtorno mental
psiquiátrico, com diagnóstico elencado na tabela da Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, sob os códigos F 33.2 (transtorno depressivo recorrente), F 41.0 (Transtorno do Pânico), F 48.8 (transtorno neuróticos especificados) e H 82 (síndrome vertiginosa), estando em tratamento médico continuado, desde o surgimento da doença em data de 06/08/2001, que se estende até os dias atuais, e necessitando de licença para tratamento de saúde.
Buscou licença médica, com pedido de afastamento, de
30 dias, de 24.03.2016 a 22.04.2016, o que foi indeferido pelo DPME, porque “os dados do atestado são insuficientes para conclusão”.
Inadmissível, porém, tal recusa, na medida em que,
primeiramente, a Administração Pública já havia concedido licença-saúde em períodos intercalados, mas acabou indeferindo pedido de licença fundamentado na mesma moléstia, sem indicação precisa de alteração fática.
O atestado e o relatório médicos apresentados (fls. 36-37) justificavam a concessão da licença saúde.
Ressalta-se que os mesmos motivos que ensejaram o
acolhimento de recurso em processo análogo também se aplicam ao presente caso (vide processo nº 1031521-07.2014).
É preciso ainda ponderar-se que a parte autora esteve em
licença por praticamente todo o ano de 2015, com sucessivas prorrogações, de modo que não se apresenta razoável entender-se que, no período discutido, estaria possibilitada de exercer sua atividade laboral.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
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400, Campinas-SP
Processo nº: XXXXX-83.2020.8.26.0114
Servidora pública estadual - Professora PEB I - Afastamentos do trabalho em virtude de licenças para tratamento de saúde - Negativa de concessão de licença para tratamento de saúde, após o período da tal licença já gozada - Histórico de licenças concedidas e chanceladas pela Administração, anteriores e posteriores ao período negado, sob os mesmos argumentos patológicos - Laudos apresentados pela autora para o pedido de afastamento para a licença para tratamento de saúde, exarados por médicos do IAMSPE, comprovando a necessidade dos afastamentos, que reclamam, por lógica etiológica, o reconhecimento do direito da autora à justificação das licenças negadas, para os períodos reclamados - Sentença de procedência parcialmente reformada quanto à forma de cômputo dos acréscimos - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, somente para a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09.” (Apelação XXXXX-42.2012.8.26.0053, Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/01/2015; Data de registro: 29/01/2015)”.
“APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR ESTADUAL
Pedido de concessão e publicação de licença para tratamento de saúde Devolução de valores descontados por considerar falta ao serviço - Demonstração de que o autor apresentava sérios problemas de saúde no período e que teve licenças deferidas nos períodos imediatamente anteriores e posteriores Indeferimento administrativo baseado em questões meramente burocráticas Administração que não nega doença do autor Falta de justificativa para o deferimento de somente 30 dias de licença Gratificação Geral Verba que é aumento disfarçado de vencimento e deve ser paga ao servidor em gozo de licença para tratamento da própria saúde Lei nº 11.960/09 como critério de atualização da condenação Impossibilidade diante do reconhecimento de sua parcial inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal - Sentença de parcial procedência - Recurso da FESP improvido e recurso do autor provido.” (Apelação nº XXXXX-63.2012.8.26.0053, Relator (a): Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/09/2014; Data de registro: 04/09/2014)”.
Procede, pois, o pleito de a nulidade dos atos
administrativos de 09/04/2016, 09/07/2016 e 30/09/2016, abordados no item III - b, c e d dos autos, decorrentes dos pedidos de licença para tratamento de saúde referente ao período de 24/03/2016 à 22/04/2016, com efeito “ex tunc”.
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Evidente, ademais, que o período não trabalhado que não
poderia implicar descontos de vencimentos, dada a justificada necessidade de concessão de licença saúde, devendo também serem regularizadas as faltas tidas por injustificadas.
Posto isso, pelo meu voto DOU PROVIMENTO ao
recurso interposto por DAYSE REINA SGRECCIA em face da FAZENDA DO ESTAD DE SÃO PAULO, assim o fazendo para acolher o pedido inicial para os fins de i) declarar a nulidade dos atos administrativos de 09.04.2016, 09.07.2016 e 22.04.2016, abordados no item III - b, c e d dos autos, decorrentes dos pedidos de licença para tratamento de saúde referente ao período de 24.03.2016 a 22.04.2016; ii) determinar que a parte ré proceda à regularização do registro das faltas lançadas no prontuário funcional da autora, relativas a esse período, a fim de que sejam consideradas justificadas por motivos de licença para tratamento de saúde; iii) seja a parte ré condenada ao pagamento dos vencimentos eventualmente descontados no aludido período, com juros e correção monetária.
Em relação à correção monetária e juros de mora, aplicase 1) o Tema 810 STF repercussão geral ( RE 870.947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), sem qualquer modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade (Segundos Embargos de Declaração, Relator ALEXANDRE DE MORAES, j. 3/10/2019), afastando-se a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, por ter fixado índice considerado inconstitucional, bem como 2) o Tema 905 STJ recursos repetitivos ( RESP 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MAQUES, j. 22/02/2018).
Os juros de mora devem ser contados desde a citação (
arts. 240, CPC., 405, CC., e art. 1º da Lei n. 4.414/1964, de 24 de setembro: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil” cf., de modo paradigmático, STJ: AgR no REsp 939.959, j. 29-11-2007).
A correção monetária deve incidir da data dos descontos
indevidos, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração” (Apelação Cível nº XXXXX-04.2017.8.26.0428 - 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator J. M. RIBEIRO DE PAULA j. 9/04/2019).
Sem condenação no ônus da sucumbência, porque
vencedora a parte recorrente, à luz do disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Campinas
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Processo nº: XXXXX-83.2020.8.26.0114
RICARDO HOFFMANN
Juiz Relator