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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000565884
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2160097-08.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante COOPERATIVA ECONOMIA CREDITO MUTUO PROF SAÚDE REG. METROPOLITANAS BX. SANTISTA GDE SÃO PAULO - UNICRED METROPOLITANA, é agravado NEW BEEF COMPANY FRIGORÍFICO S.A..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente), MARIO DE OLIVEIRA E FERNANDO SASTRE REDONDO.
São Paulo, 19 de julho de 2021.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 30035
AGR.INSTR.: 2160097-08.2021.8.26.0000 (PROCESSO DIGITAL)
COMARCA: SÃO PAULO (FORO CENTRAL 42ª VARA CÍVEL)
AGTE.: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA
COOPERATIVA DE CRÉDITO
AGDA.: NEW BEEF COMPANY FRIGORÍFICO S. A. (NÃO CITADA)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de bens da devedora. Medida de arresto executivo ou pré-penhora autorizada pelo art. 830, caput, do CPC, desde que concluída a primeira tentativa de citação pessoal do executado, procurado por oficial de justiça Diligência ainda não realizada nos autos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da
decisão de fl. 139, dos autos originais, que, em execução de título extrajudicial,
indeferiu pedido de arresto executivo de bens da devedora.
Busca o agravante a modificação da decisão. Afirma que não
há óbice ao arresto pleiteado, que tem amparo no artigo 830 e 854 do CPC.
Recurso processado apenas no efeito devolutivo. Encontramse os autos em termos de julgamento, tendo em vista a instrução suficiente e o não
aperfeiçoamento do contraditório em primeiro grau.
É o relatório.
2.- A decisão não comporta reforma.
No caso em tela, a agravada ainda não foi citada, razão pela
qual deve-se aguardar o cumprimento do ato a fim de se dar oportunidade da
devedora pagar o débito.
Destaque-se, outrossim, que o arresto, ou pré-penhora, é
disciplinado pelo art. 830 do CPC, como medida de apreensão provisória de bens,
pressupondo que o executado, procurado por oficial de justiça, não tenha sido
encontrado, o que ainda não ocorreu no caso dos autos.
Frise-se, nessa mesma toada, que, em sede de cognição
sumária, não restou demonstrada a prova cabal de dilapidação de bens a autorizar a
medida.
Assim, faz-se de rigor a manutenção da decisão recorrida, que
Agravo de Instrumento nº 2160097-08.2021.8.26.0000 -Voto nº 30035 30035 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
se encontra em consonância com pacífica jurisprudência sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão indeferiu arresto de imóveis -Pretensão de arresto de bens antes da citação dos executados
Medida excepcional adotada em casos de difícil ou não
localização dos executados - Prematuro o deferimento do arresto
antes que se proceda tentativa de citação dos Executados -Decisão mantida - Recurso improvido.” 1
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam
expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Advirta-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito
ao disposto nos parágrafos 2º a 4º do art. 1.026 2 do Código de Processo Civil.
3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Relator
1 TJSP; Agravo de Instrumento 2259898-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020.
2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a
interposição de recurso. (...) § 2 Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o
tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois
por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3 Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por
cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito
prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a
recolherão ao final.
§ 4 Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados
protelatórios.