Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal Central da Capital
Fórum João Mendes Júnior - 17º Andar, sala 1721, Centro -CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Processo nº: 1054462-61.2019.8.26.0053
Registro: 2021.0000078201
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1054462-61.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente NEDSON SOARES RODRIGUES DINIZ, é recorrido DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7ª Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes WALTER GODOY DOS SANTOS JR., SANG DUK KIM E PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO.
São Paulo, 23 de julho de 2021
Walter Godoy dos Santos Junior
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal Central da Capital
Fórum João Mendes Júnior - 17º Andar, sala 1721, Centro -CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Processo nº: 1054462-61.2019.8.26.0053
1054462-61.2019.8.26.0053 - Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh
RecorrenteNEDSON SOARES RODRIGUES DINIZ
RecorridoDetran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo
Voto nº 280
Recurso inominado. DETRAN. Multa por infração de responsabilidade originário do proprietário. Sentença de improcedência. Não indicação do real condutor no prazo legal. Processo administrativo escorreito. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
Vistos,
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95,
conheço do recurso inominado, uma vez que estão presentes seus requisitos legais.
O recurso não comporta provimento.
Bem examinados os autos, não vislumbro razão suficiente para
alteração quanto ao que fora assentado pelo juiz sentenciante.
Apenas a título de observação, ressalta-se que o art. 19, § 1º, V,
da Resolução do CONTRAN nº 723/2018 determina ser possível a instauração do
processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a
indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, CTB.
No caso em tela, o autor não questiona o fato de não ter sido
notificado da infração em questão, de modo que se mostra satisfeito o regramento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal Central da Capital
Fórum João Mendes Júnior - 17º Andar, sala 1721, Centro -CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Processo nº: 1054462-61.2019.8.26.0053
constante no artigo 257, parágrafo 7º, da Lei 9.503/97.
Com efeito, praticada a infração prevista no artigo 164 da Lei nº 9.503/97 no período de suspensão, como na hipótese dos autos, de rigor a instauração do procedimento de cassação da habilitação, de acordo com seu artigo 263, inciso II.
No mais, sirvo-me da prerrogativa estabelecida no artigo 46 da lei 9.099/95, nos termos da qual “...se a sentença for confirmada pelos seus próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão...”, sendo assim, torna-se
desnecessário repisar, à exaustão, os argumentos lançados na decisão atacada.
Diante do exposto, pelo meu voto , NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, salvo se concedida gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente, situação em que ficará suspensa.
Custas, na forma da lei.
É o voto.
Walter Godoy dos Santos Junior
Relator