25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001700-88.2020.8.26.0326 SP 1001700-88.2020.8.26.0326
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Publicação
29/07/2021
Julgamento
27 de Julho de 2021
Relator
Ademir Modesto de Souza
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Ementa
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. SÚMULA 479 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO POR PERDA DO OBJETO E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O fato de a parte requerida ter dado baixa no contrato impugnado pela autora no curso da ação não afasta o cabimento da declaração da inexistência de relação jurídica e, consequentemente, da inexigibilidade do débito, pois o interesse da autora no provimento jurisdicional quanto ao débito permanece, notadamente em função de a parte requerida ter apresentado contrato que alega ter sido por aquela assinado.
2. Inegavelmente, o dano moral alegado pela autora está configurado, pois os inconvenientes causados pela contratação fraudulenta, com a utilização de seus dados pessoais e desconto em seu benefício previdenciário, não se traduzem em mero aborrecimento insuscetível de recomposição pecuniária.
3. Consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, mostra-se adequada à compensação do dano moral sofrido pela parte autora a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, em harmonia com outros casos parelhos julgados por esta C. Turma Julgadora.
4. Recurso provido.