9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000623876
DECISÃO MONOCRÁTICA
Voto nº 26249
Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-17.2020.8.26.0000
Relator (a): ALEXANDRE LAZZARINI
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.745 originais, mantida pela r. decisão de fls. 2.752 originais (proferida em apreciação de embargos de declaração), que, nos autos dos embargos à execução n.º XXXXX-37.2019.8.26.0002, opostos pelo ora agravante em face da execução de título extrajudicial promovida pelo ora agravado (processo n.º XXXXX-14.2017.8.26.0002), assim dispôs:
“Vistos.
O processo deve ser chamado à ordem.
De início, o valor da causa atribuído à causa, a aleatória quantia de R$1.000,00, está em desacordo com o valor da execução (R$498.177,59).
Assim sendo, retifico o valor da causa, de ofício, para R$498.177,59. Considerando que foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita formulados pelo embargante, conforme decisão proferida a fls. 234/235 dos autos principais, determino o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certifique, ainda, a serventia tempestividade dos embargos, tendo em vista o alegado a fl. 856.
Intime-se”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Vistos.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Não diviso omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo o recurso nítido caráter infringente, o que não se admite.
A propósito, “são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793).
Da mesma forma, “é incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412).
Se a parte divisa equívoco no decisum, pretendendo vê-lo modificado, deverá lançar mão do recurso adequado para tal fim, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.”
Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, a r. decisão agravada é nula por configurar negativa de jurisdição, ante a não apreciação de nenhuma das questões suscitadas nos embargos declaratórios, além de sua falta de motivação; b) omitiu-se o MM. Magistrado a quo quanto à alegação de incompetência absoluta de qualquer das Varas Regionais de Santo Amaro, e pedido de remessa da execução e dos feitos conexos para a Primeira Vara Empresarial do Fórum Central de São Paulo; c) a r. decisão agravada é nula por fundar-se em contrário a provas lícitas colacionadas aos autos; d) houve omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária, que deve ser deferida a partir da sua concessão em outro feito (cópia de decisão juntada às fls. 840 dos originais), não podendo ser exigida nova comprovação de hipossuficiência; e) houve abuso de direito de julgar na determinação de certificação de tempestividade do recurso de embargos à execução, posto que já existia decisão que concedia prazo de 15 dias para oposição do referido recurso, contra a qual não houve recurso, sendo certo que o pedido da contraparte nesse sentido configura litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e deslealdade processual, que devem ser punidos conforme a lei; e f) devem ser desconstituídas as penhoras, para liberar o valor que foi penhorado de forma irregular.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Certidão de decurso de prazo inserida às fls. 13.
É o relatório.
Não é hipótese de conhecimento do presente agravo de instrumento.
Isso porque o agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fls. 13, o que era seu ônus, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Por conseguinte, sem o adequado recolhimento do preparo, o presente agravo de instrumento deve ser considerado deserto.
Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento .
São Paulo, 4 de agosto de 2021.
ALEXANDRE LAZZARINI
Relator