11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-97.2020.8.26.0590 SP XXXXX-97.2020.8.26.0590
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Lúcia Pizzotti
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO I
- Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II - Honorários de sucumbência que decorrem da causalidade. Aplicando-se a mesma regra aos honorários no âmbito recursal, também denominada de sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. De forma que "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária" (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156). III - Anotando-se que na r.sentença foi arbitrada a quantia de R$ 1.000,00, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, CPC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com efeito modificativo.