19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-61.2015.8.26.0405 SP XXXXX-61.2015.8.26.0405
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Antonio Rigolin
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ENSEJA CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO OPORTUNO, A EVIDENCIAR A INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, QUANTO AO MAIS. FINALIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora o tema da prescrição não tenha sido objeto de anterior questionamento pelas partes, deve-se observar que constitui matéria de ordem pública e, por isso, o seu conhecimento pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.
2. Tratando-se de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No caso, tendo sido instaurado o procedimento criminal contra o condutor - preposto da ré embargante -, enseja a incidência da norma do artigo 200 do referido estatuto, possibilitando reconhecer a oportunidade do posterior ajuizamento, pelo que se afasta a prescrição. A suspensão do prazo prescricional é extensiva à empregadora ou preponente do condutor, ainda que não tenha integrado a ação penal.
3. Ausência, quanto ao mais, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que não enseja a necessidade de qualquer complemento ou esclarecimento.