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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-23.2012.8.26.0000 SP XXXXX-23.2012.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

31ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Ayrosa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_02647172320128260000_849dc.pdf
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Ementa

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO PENHORA DE IMÓVEL INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL PARA SUBSTITUIÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 620 DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.

Ainda que haja o excesso de penhora, a substituição de bens penhorados somente é autorizada quando se verificar a possibilidade do bem substituto proporcionar a satisfação da dívida. Segundo a norma do art. 620 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor. Contudo, isto não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor, evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado, ao qual deverá ser acrescido o valor da sucumbência, abrangendo, inclusive, o valor de necessária perícia de avaliação de dito bem. Assim, é justa a recusa do credor, mantendo-se o bem penhorado. LOCAÇÃO EXECUÇÃO FIANÇA LOCATÍCIA BEM DE FAMÍLIA PENHORABILIDADE AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ART. 6 DA CF IMPUGNAÇÃO REJEITADA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Nada obsta a constrição judicial em face de imóvel residencial dos executados e sua família porquanto, em fiança locatícia, admissível é a penhora do imóvel de família, por força do disposto no art. 3, inciso VII da Lei n 8.009/90, sendo certo que a norma constante do art. 6 da CF constitui-se em norma programática e de cunho social, vinculadora da ação do Estado, que deve envidar esforços no sentido de propiciar moradia aos cidadãos, sem reflexos nas relações privadas. Ademais, carece tal norma constitucional de regulamentação, razão pela qual permanece hígida a norma do art. 82 da Lei n 8.245/91.
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