1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 101XXXX-83.2018.8.26.0344 SP 101XXXX-83.2018.8.26.0344
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Público
Publicação
16/08/2021
Julgamento
16 de Agosto de 2021
Relator
Ricardo Dip
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Ementa
HORMONIOTERAPIA E CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. - A Portaria do Ministério da Saúde 2.803, de 19 de novembro de 2013, que redefine e amplia o processo transexualizador no Sistema único de saúde dispõe que: Art. 14. Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os procedimentos a seguir: (...) § 2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador:
I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário (a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador (a ênfase gráfica não é do original). - Adriano DE CUPIS, no merecidamente clássico "I Diritti della Personalità", lecionou que a tutela complementar da vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade, e observou que o Estado se obriga a assegurar o fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados. - "O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele" ( RE 226.835 -STF, j. 14-11-1999). Provimento da apelação do Município de Marília para reconhecer-lhe a ilegitimidade passiva ad causam, e acolhimento da remessa necessária, que se tem por interposta, apenas para afastar a condenação da Fazenda paulista no custeio de cirurgia de transgenitalização.