1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100XXXX-54.2020.8.26.0292 SP 100XXXX-54.2020.8.26.0292
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
18/08/2021
Julgamento
18 de Agosto de 2021
Relator
Viviani Nicolau
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Ementa
"APELAÇÃO CÍVEL. PERMUTA. ALIENAÇÃO DO BEM POR QUEM NÃO ERA SEU PROPRIETÁRIO. NULIDADE.
Ação de rescisão de contrato c/c indenização por dano material. Sentença de improcedência do feito. Irresignação da autora. Em ação de separação judicial entre a autora e seu marido, houve promessa de doação de bens imóveis para os filhos do casal, com usufruto vitalício de um dos bens em favor da autora. Artigo 1.391 do Código Civil. Usufruto não levado ao Registro de Imóveis. A promessa de doação de imóvel aos filhos comuns, decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio é válida e possui idêntica eficácia da escritura pública. Entendimento do STJ. Embora não seja proprietária e nem usufrutuária do bem, a autora permutou o imóvel, com o réu, condicionando a concretização do negócio a uma futura propositura de ação de usucapião, por parte do réu. Sentença de improcedência da ação, diante do princípio 'pacta sunt servanda'. Reforma da sentença. Alienação de bem por quem não era seu proprietário. Reconhecimento, de ofício, da nulidade do negócio, com efeitos ex tunc e retorno das partes à situação anterior à celebração do negócio. Precedente deste Tribunal. Ausência de prova pericial, não obstante requerida pela autora. Apuração de benfeitorias realizadas pelas partes nos imóveis a ser realizada na fase de cumprimento do julgado. Sucumbência recíproca. Partes beneficiárias da gratuidade da justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 36725).