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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1024187-23.2020.8.26.0562 SP 1024187-23.2020.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Público
Publicação
16/08/2021
Julgamento
16 de Agosto de 2021
Relator
Edson Ferreira
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Ementa
APELAÇÃO.
Filho incapaz. Pensão por morte de servidor público estadual. Fundamentos da sentença impugnados pelo recurso, sem motivo para não conhecer. Pensão negada administrativamente porque o filho é divorciado. Direito legal do filho incapaz, que viva sob dependência do servidor, enquanto perdurar a incapacidade. Somente o casamento posterior ao óbito constitui causa legal de perda da qualidade de beneficiário, que não pode ser restabelecida, o que não é o caso. Precedentes desta Corte. Dependência econômica comprovada. Documentos relacionados em decreto que constituem mera orientação para a esfera administrativa, não condicionando o direito. Sem exclusão pela lei previdenciária pela disposição da lei civil, em relação aos filhos do autor, Código Civil, artigo 1696, sobre dever recíproco de alimentos. Demanda procedente. Recurso não provido, com fixação de honorários advocatícios recursais em cinco por cento do valor da condenação, respeitados os limites do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil.