7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-15.2019.8.26.0320 SP XXXXX-15.2019.8.26.0320
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Berthe
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
De acordo com os documentos constantes nos autos, a queima de palha de cana-de-açúcar não pode ser imputada à fazenda. Boletim de Ocorrência que não atesta a autoria. Fogo que também atingiu plantação de cana-de-açúcar em estágio inicial. Colheita naquela localidade já era feita de maneira mecanizada, o que dispensa a utilização de fogo. Empresa que contribuiu efetivamente com o combate ao incêndio. Auto de infração ambiental anulado. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido