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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

27ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Daise Fajardo Nogueira Jacot

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10036502020198260019_742c4.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000698930

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-20.2019.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante BANCO PAN S/A, é apelado JONATAS FELIPE ALEXANDRE (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT (Presidente), LUÍS ROBERTO REUTER TORRO E ALFREDO ATTIÉ.

São Paulo, 27 de agosto de 2021.

DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº : 21.656

APELAÇÃO Nº: XXXXX-20.2019.8.26.0019

COMARCA : AMERICANA - 2ª VARA CÍVEL

APELANTE : BANCO PAN S.A.

APELADA : JONATAS FELIPE ALEXANDRE

JUIZ : MARCOS COSME PORTO

*EMBARGOS DE TERCEIRO. Veículo automotor objeto de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. Gravame restritivo não anotado no Certificado de Registro do bem, que foi alienado ao embargante. Concessão de tutela provisória para impor ao Banco embargado, que pede a busca e apreensão do automóvel nos autos da Ação nº XXXXX-14.2018.8.26.0019 , a entrega do bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a incidência a R$ 30.000,00. Descumprimento da obrigação de fazer, que foi convertida em perdas e danos. SENTENÇA de acolhimento dos Embargos, com a confirmação da medida liminar anteriormente deferida. APELAÇÃO do Banco embargado, que pugna pela reforma da sentença tão somente para afastar a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada na Vara de origem. EXAME: Imposição de “astreintes” no caso dos autos que constitui medida adequada e compatível com o poder geral de cautela do Magistrado Presidente do feito. Aplicação do artigo 297 do Código de Processo Civil. Descumprimento reiterado da obrigação de fazer em causa pelo apelante bem evidenciado, com alegação inclusive da ocorrência da venda extrajudicial do veículo em data diversa daquela constante da “Consulta de Comunicação de Venda”, extraída do site do “Denatran”, sem trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar o teor da sua afirmação. Multa diária e período de incidência fixados com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*

Vistos.

Trata-se de Embargos opostos por Jonatas

Felipe Alexandre, na condição de terceiro, contra Banco Pan S.A.,

visando à desconstituição da ordem de busca e apreensão do veículo Fiat

Uno, modelo Vivace 1.0, placas OWX-8841, determinada nos autos da

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Ação de Busca e Apreensão nº XXXXX-14.2018.8.26.0019 , sob a alegação de que “o veículo apreendido foi por ele adquirido, em 15 de agosto de 2018, de Damárcio de Oliveira Silva, sem qualquer restrição ou anotação de gravame junto ao CRLV, que impedisse a transação e posterior transferência para o seu nome. Destacou que, antes, o veículo foi adquirido por Damárcio de Oliveira Silva diretamente de Aparecido Quintilhano, e na data do negócio, 28 de maio de 2018, também não constava gravame no site do DETRAN. Aliás, ainda hoje não consta qualquer informação de gravame no site do DETRAN”, conforme relatado a fl. 125.

O MM. Juiz “a quo” proferiu a r. sentença apelada, decidindo “in verbis”: “... confirmo a liminar e julgo procedente a presente ação para condenar o Banco embargado a) no pagamento de perdas e danos, em valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, nos termos estipulados pela tabela FIPE, considerada a data da venda (maio de 2019); b) no pagamento da multa fixada no valor de R$ 30.000,00, por descumprimento da ordem judicial, atualizado monetariamente a partir da publicação desta Sentença em cartório, observada a não incidência de juros moratórios. Condeno o Banco embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido a partir desta data. Com o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dessa decisão nos autos da ação de busca e apreensão. P. I. C.” (“sic”, fls. 125/131).

Inconformada, apela o Banco embargado

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pugnando pela reforma da sentença tão somente para afastar a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada na Vara de origem, consistente na restituição do veículo em causa à parte adversa, em razão da venda extrajudicial do bem a terceiro (fls. 133/137).

Anotado o Recurso, o embargante apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 105/108).

É o relatório , adotado o de fls. 125/126.

A Apelação comporta conhecimento, porquanto observados os requisitos de admissibilidade no tocante, inclusive no que tange ao recolhimento do preparo recursal, haja vista que a resistência do apelante recai somente contra as “astreintes” fixada pelo r. Juízo de origem (v. artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil).

Malgrado o teor das razões recursais, a r.

sentença apelada não comporta a pretendida reforma.

Com efeito, restou incontroverso nos autos o acolhimento do pedido inicial para condenar o Banco embargado a pagar para o embargante o valor de mercado do veículo em causa previsto na Tabela FIPE na data da alienação, ante a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por conta da alienação extrajudicial do bem, recaindo a discussão recursal acerca da exigibilidade da multa imposta pelo descumprimento da medida específica.

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Embora a argumentação deduzida pelo recorrente, de justa causa, para a não restituição do automóvel apreendido, o fato é que o caso dos autos estava mesmo a exigir a aplicação das “astreintes” questionadas, conforme bem observado a propósito pela douta sentenciante, “in verbis”: “A decisão de fls. 55 foi emitida em 12 de abril de 2019, disponibilizada em 17 de abril de 2019 e publicada em 18 de abril de 2019. Essa decisão não fixou multa. Noticiou o embargante que, em 15 de abril de 2019, comunicou o Banco embargado por e-mail, que respondeu dizendo 'já foi direcionado

o departamento competente para avaliação em caráter de urgência' (fls. 67). A decisão de fls. 76, emitida em 23 de abril de 2019, e publicada em 25 de abril de 2019, determinou a entrega do veículo ao embargante em 24 horas e fixou multa de R$ 1.000,00 dia, até o limite de R$ 30.000,00. De acordo com o documento de fls. 87 a data da venda foi 13 de maio de 2019 e não 26 de abril de 2019 como alegou o Banco embargado. Flagrante, pois, a recalcitrância do Banco embargado, que alertado pelo embargante e duas vezes intimado não deu cumprimento à ordem de reintegração ” (“sic”, fl. 128).

Mera alegação genérica do Banco embargado de que “tal astreintes deixou de possuir caráter pedagógico” (“sic”, fl. 136) e de “NULIDADE ABSOLUTA da multa aplicada” (“sic”, fl. 137), não basta para afastar a conclusão ora adotada, mesmo porque incumbe ao Magistrado Presidente do feito determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação das tutelas de urgência, com fundamento no poder geral de cautela (v. artigo 297 do Código de Processo Civil).

Ressalta-se ainda que a conduta do apelante beira a litigância de má-fé por ter indicado o dia 26 de abril de 2019 como data da alienação do veículo (v. fl. 96), sem trazer ao feito qualquer

Apelação Cível nº XXXXX-20.2019.8.26.0019 -Voto nº 21.656 5

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documentação apta a comprovar essa afirmação, mesmo diante da

“Consulta de Comunicação de Venda”, extraída do site do “Denatran” e

juntada aos autos pelo apelado, que aponta a consumação da venda do

bem somente no dia 13 de maio seguinte (v. fl. 87).

De resto, à míngua de insurgência recursal

específica contra o montante arbitrado pelo r. Juízo de origem a título de

“astreintes”, cuja incidência foi limitada à soma de R$ 30.000,00, não foi

capaz de impedir o descumprimento da obrigação de fazer em causa,

impõe-se a manutenção da r. sentença apelada, que deu o correto desate à

causa, restando a rejeição do Recurso por conseguinte.

A propósito, eis a Jurisprudência:

XXXXX-06.2019.8.26.0068

Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda

Relator (a): Fábio Quadros

Comarca: Santana de Parnaíba

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 09/08/2021

Data de publicação: 09/08/2021

Ementa: Ação de Obrigação de Fazer. Transferência de titularidade de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, já quitado, para o compromissário comprador. Sentença de procedência. Inconformismo do réu apenas quanto ao valor da multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitado limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento da obrigação. Descabimento. O objetivo das 'astreintes' não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. Doutrina. Recurso desprovido.

XXXXX-50.2021.8.26.0506

Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários

Relator (a): Afonso Bráz

Comarca: Ribeirão Preto

Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/08/2021

Data de publicação: 03/08/2021

Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Interposição do recurso após o decurso do prazo legal (Arts. 219 c/c 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil). Intempestividade consumada. RECURSO DO RÉU BANCO PAN S/A NÃO CONHECIDO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO

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POR DANO MORAL. Empréstimos consignados. Incontroversas as contratações fraudulentas de empréstimos consignados em benefício previdenciário. Devido o ressarcimento de valores descontados de maneira simples, e não em dobro, como estabelecido na sentença. Valores disponibilizados já devolvidos pelo autor. Astreintes. Multa de R$1.045,00 fixada por cada ato de descumprimento limitada a R$30.000,00 (valor de um dos contratos), que se mostra razoável e suficiente para preservar a autoridade da determinação emanada judicialmente. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. "Quantum" indenizatório originalmente fixado em R$10.000,00, que não comporta a redução pretendida. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO PARCIALMENTE PROVIDO

XXXXX-14.2020.8.26.0100

Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito

Relator (a): Marcos Gozzo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 02/08/2021

Data de publicação: 02/08/2021

Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Procedência do pedido para declarar a obrigação da ré em apresentar as informações solicitadas na notificação extrajudicial de 13 de março de 2020, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão e aplicação da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Insurgência da requerida somente em relação às astreintes. Inadmissibilidade. Descumprimento da decisão que implica a incidência de multa. Função fundamentalmente coibitória e coercitiva, visando à eficácia do mandamento judicial. Valor fixado em R$ 1000,00, por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 que se mostra adequado e proporcional, porquanto a recorrente é empresa de comercialização de imóveis e incorporação imobiliária de grande porte, o que, por si só, já afasta seu arbitramento em quantia inferior, o que a tornaria ineficaz para o fim almejado. Decisão preservada. Recurso desprovido.

Impõe-se, pois, a manutenção da r. sentença

apelada pelos próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange

os ônus sucumbenciais, mas com a majoração da verba honorária para

doze por cento (12%) do valor da condenação, “ex vi” do artigo 85, § 11,

do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, nega-se provimento ao

Recurso.

DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1271069515/inteiro-teor-1271069536