27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Itapetininga
Itapetininga-SP
Processo nº: 0100107-93.2021.8.26.9030
Registro: 2021.0000095515
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100107-93.2021.8.26.9030, da Comarca de Itapetininga, em que é agravante JOSE MARIA SOARES, é agravado SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal - Itapetininga/SP, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes APARECIDO CÉSAR MACHADO (Presidente) E RODRIGO VIEIRA MURAT.
Colégio Recursal - Itapetininga/SP, 27 de agosto de 2021.
VILMA TOMAZ LOURENÇO FERREIRA ZANINI
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Itapetininga
Itapetininga-SP
Processo nº: 0100107-93.2021.8.26.9030
Processo nº: 0100107-93.2021.8.26.9030 - Fórum de Itapetininga
Classe: Agravo de Instrumento
Foro da Comarca de: Itapetininga
Agravante: Jose Maria Soares
Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV
Voto nº 724/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença – Liquidação superior ao teto – Possibilidade – Precedente do STJ – Valor de alçada que compreende a soma das parcelas vencidas e 12 prestações vincendas no momento da propositura da ação. Limite não alcançado com o ajuizamento da ação principal. Valor da execução, ademais, que pode ser superado por ocasião do cumprimento de sentença, eis que o JEFAZ tem competência para executar seus próprios julgados. Decisão anulada. Agravo de Instrumento provido.
Vistos.
Insurge-se o agravante contra a r. decisão interlocutória proferida no processo 0005357-32.2020.8.26.0269, que acolheu a impugnação apresentada pela executada e determinou o regular prosseguimento da execução, limitando-a a 60 salários mínimos.
Em suas razões alega, em síntese, que houve a preclusão do direito da agravante de alegar eventual ultrapassagem do limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública, mesmo porque já ocorreu o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Neste sentido, informa que o valor de 60 salários mínimos previstos em Lei servem para fixar a competência dos JEFAZ e que a sentença prolatada nos autos não faz qualquer limitação para sua liquidação. Aduz que o artigo 13, inciso II da Lei nº 12.153/09 autoriza, inclusive, a possibilidade de expedição de precatório dos valor que ultrapassem o valor definido como obrigação de pequeno valor. Cita jurisprudência sobre o assunto. Requer o provimento do agravo. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo.
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Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 58).
Contraminuta às fls. 64/70.
Relatado, Passo a proferir o voto.
O caso é de provimento ao recurso.
Em que pese o respeitável entendimento externado pelo magistrado de origem, entendo que a decisão deve ser anulada.
Isto porque, dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 que:
Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesta seara, o § 2º deste artigo complementa que: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Dispõe, ainda, o § 4º do mesmo artigo que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública sua competência é absoluta para conhecer da matéria.
De outro lado, o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos processos que tramitam no JEFAZ. E, neste sentido, o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei dos Juizados Especiais Cíveis assevera que:
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I dos seus julgados . (grifei)
Em resumo, os dispositivos legais acima transcritos deixam
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claro que o Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar as ações que envolvam os entes publicos (Estados, Distrito Federal Territórios e Município) cujo o valor da causa não superem os 60 salários mínimos (incluídas neste valor 12 prestações vincendas), sendo permitido, entretanto, a execução de seus próprios julgados, ainda que ultrapassem o teto de alçada.
Em abono ao presente entendimento, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput. 2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 352.561/RJ, 2ª Turma do STJ, Rel Min. Herman Benjamin, publicado no D.Je. 26/09/2013).
E esta é a situação que se verifica no presente caso.
Segundo se observa do cálculo juntado no cumprimento de sentença, a valor nominal de cada prestação vencida é de R$ 994,00 e R$ 1.064,80 (nos meses de fevereiro e março/2018), conforme se observa às fls. 65/66. Assim, os valores atrasados desde julho de 2015 até março de 2018 perfazia o total de R$ 41.889,60. De outro lado, o valor nominal das 12 parcelas vincendas, naquela ocasião, compreendia a quantia de R$ 12.777,60.
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Verifica-se, então, que o valor da causa por ocasião da
propositura da ação (março/2018) correspondia ao total de R$ 54.667,20.
O salário mínimo, por sua vez, equivalia, naquele ano, à quantia de R$ 954,00. Logo, o teto para a propositura de ações perante o JEFAZ no ano de 2018 equivalia à R$ 57.240,00.
Como se vê, não se extrapolou o valor de alçada previsto em Lei por ocasião da propositura da ação nº 1001500-29.2018.8.26.0269 e, por outro lado, conforme já mencionado acima, o Juízo de origem tem competência para executar seus próprios julgados, razão pela qual não há que se falar em prosseguimento da execução limitada a 60 salários mínimos.
Nestes termos, entendo que seja o caso de se anular a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito, devendo o magistrado de origem analisar as demais alegações formuladas pela executada na impugnação à execução apresentada às fls. 74/80 dos autos de cumprimento de sentença nº 0005357-32.2020.8.26.0269.
Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, anulando a decisão de fls. 99/101 do cumprimento de sentença nº 0005357-32.2020.8.26.0269, devendo o Juízo de origem apreciar as demais alegações formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 74/80 daqueles autos.
VILMA TOMAZ LOURENÇO FERREIRA ZANINI
Relatora
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