14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2020.8.26.0132 SP XXXXX-37.2020.8.26.0132
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo Ayrosa
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Ementa
SEGURO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMA NECESSÁRIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO À LUZ DO ART. 42 DO CDC – ADMISSIBILIDADE, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO RECENTE EXARADO PELO C. STJ – DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO PROVIDO.
I- Ausente prova da contratação do seguro por parte do autor, ônus imputável à ré, pertinente a decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes;
II- Conforme recente entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, que, sob o ponto de vista hermenêutico, dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. Assim, a restituição em dobro de indébito independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, relevando-se cabível simplesmente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva;
III- Evidenciando a prova dos autos a ofensa aos atributos da personalidade da autora, pertinente a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Nesse aspecto, a quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Considerando-se os critérios norteadores do arbitramento por dano moral, a compensação deve ser arbitrada em R$ 5.000,00;