1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 1017377-52.2019.8.26.0405
Registro: 2021.0000690154
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1017377-52.2019.8.26.0405 , da Comarca de Osasco , em que é apelante ROSYMARY DA SILVA VIANA BAZAN (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados CTL ENGENHARIA LTDA e PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA .
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o Voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente) E THIAGO DE SIQUEIRA .
São Paulo, 26 de agosto de 2021.
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 1017377-52.2019.8.26.0405
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 1017377-52.2019.8.26.0405
Apelante: Rosymary da Silva Viana Bazan
Apelados: Ctl Engenharia Ltda e Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda
Comarca: Osasco
Juiz: Dr (ª). Fernando Dominguez Guiguet Leal
Justiça Gratuita
Voto nº 03941
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Autora que se insurge contra a r. Sentença de primeira instância, que reconheceu a legalidade da estipulação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) para correção anual das parcelas de instrumento particular firmado entre as partes -Índice comumente eleito para atualização de parcelas de contratos de consórcio imobiliário e que, por si só, não desequilibra a relação de consumo - Abusividade não verificada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
VISTOS.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto
contra a sentença de fls. 405/410, declarada à fls. 427/428, proferida pelo d. Juiz da 1ª
Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Dr. Fernando Dominguez Guiguet Leal, que
julgou improcedentes os pedidos da presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que ROSYMARY DA SILVA VIANA BAZAN
promove contra CTL ENGENHARIA LTDA e PRIMO ROSSI
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. . Condenou a autora no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do
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Apelação Cível nº 1017377-52.2019.8.26.0405
CPC.
Apela a autora (fls. 431/441), objetivando a
reforma do julgado e a procedência dos pedidos da exordial. Para tanto, aduz que deveria ter sido utilizado o IPCA como índice para correção das parcelas ajustadas no Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel. Salienta que seria devida a repetição dos valores pagos a maior em razão da indevida indexação.
Em resposta (fls. 445/454), a corré PRIMO
ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção in totum da r. Sentença vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo
pela gratuidade de justiça deferida à autora (fls. 194/195).
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
2. O recurso não merece acolhida. O juízo de
primeira instância, evidentemente, deu adequada solução ao caso.
E tal se dá, porquanto, em que pese as
alegações postas pela recorrente em suas razões recursais, o que dá análise da prova dos autos efetivamente se infere é mesmo a regularidade do índice indexado para atualização anual das parcelas do instrumento particular objeto de discussão nos autos.
Com efeito, o aludido instrumento particular
é expresso na estipulação do INCC para pagamento das parcelas relativas à cota 509, da carta de crédito imobiliário do grupo 715, firmada junto à administradora de consórcio requerida (vide item b, cláusula “12.1”, fls. 50 e item B, Cláusula I.3.2.2.2., fls. 55), afastando a hipótese de desinformação ao consumidor, ou incerteza textual que eventualmente pudesse, à luz da legislação consumerista, caracterizar a nulidade da cláusula contratual.
Isso posto, observe-se que, embora em
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determinados casos haja mesmo o entendimento de que a indexação das parcelas contratuais ao INCC pode se dar apenas durante o período de construção do imóvel objeto do contrato, no caso dos autos - instrumento particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel atrelado a consórcio imobiliário - tal restrição não se aplica, não havendo, portanto, que se falar em revisão contratual para substituição do referido índice, tampouco em repetição de indébito ou dever de indenizar.
Nesta esteira, categórica se mostra a r.
sentença vergastada ao destacar que “Não se verifica, no caso em apreço, nenhuma irregularidade ou ilegalidade quanto ao referido índice contratado pelas partes. Como é sabido, o INCC é um índice setorial que reflete as alterações existentes nos custos gerados para a construção e reformas de unidades habitacionais e não há nenhum abuso na sua contratação. Em verdade, é um índice próprio utilizado para o sistema de consórcio de aquisição de imóvel.” (fls. 408), na linha, pois, do quanto profliga a jurisprudência em casos que tais:
“ CONTRATO - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - INCC COMO INDEXADOR MONETÁRIO - CABIMENTO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC -NÃO INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS . OBRIGAÇÃO DE FAZER - APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO DO FGTS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (g.n.)
(Apelação Cível nº 1000782-06.2014.8.26.0032, Rel. Tavares de Almeida, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2016, TJSP)
Sendo assim, melhor solução não há senão
pela manutenção da r. Decisão hostilizada tal como proferida.
Por derradeiro, mantida a sucumbência tal
como definida pelo MM. Magistrado de primeiro grau, ficam as partes advertidas que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC.
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3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, em
sendo este o entendimento dos demais, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso. Sem prejuízo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono das apeladas, observada a gratuidade da justiça deferida à recorrente.
LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO Relator