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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1013004-89.2019.8.26.0562 SP 1013004-89.2019.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Publicação
28/08/2021
Julgamento
24 de Agosto de 2021
Relator
JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
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Ementa
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA.
Ação de indenização por dano moral e lucros cessantes julgada parcialmente procedente para, consolidados os efeitos da antecipação da tutela, reconhecer a obrigação da ré em desbloquear a conta da autora e condenar a requerida a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso da ré. Alegação veiculada em contrarrazões de intempestividade do recurso. Não ocorrência. Revelia. Alegação veiculada na petição inicial no sentido de que houve bloqueio indevido do saldo em conta da apelada que não é contrariada pelos documentos dos autos. Inaplicabilidade do artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, observada ainda a inversão do ônus da prova. Ré apelante que não demonstrou satisfatoriamente a regularidade do bloqueio do saldo em conta da apelada que deu causa ao ajuizamento da ação, ocorrido após aprovação da operação discutida, observado ainda que houve desbloqueio antes de demonstrado nos autos que a apelante tivesse sido intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a corroborar a alegação de bloqueio indevido. Dano moral não configurado, contudo. A despeito da revelia e da inversão do ônus da prova, descabe carrear à ré apelante a produção de prova negativa, no sentido de que a imagem, honra e credibilidade da autora apelada não foram maculadas perante clientes em virtude do bloqueio indevido de saldo em conta, a competir à autora apelada provar o alegado, do que não se desincumbiu, observada ainda a ausência de prova de outras repercussões, além do descumprimento contratual, de maneira a configurar mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido.