19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-25.2021.8.26.0000 SP XXXXX-25.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
José Luiz Gavião de Almeida
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Ementa
Cumprimento de sentença – Habilitação de herdeiros – Conforme o disposto no art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, suceder-lhe-ão o espólio ou os respectivos sucessores, observado o que dispõe o art. 313, §§ 1º e 2º - Promovida a habilitação na forma da lei, seguem (o espólio ou os herdeiros) na condição de parte credora em substituição ao primitivo credor falecido, com os direitos e deveres processuais resultantes da habilitação - Se o de cujus deixou bens e há inventário em curso é razoável que se transfira o depósito à disposição do respectivo Juízo para partilha entre os herdeiros. No entanto, afirmam os agravantes, que não há inventário para onde se possa transferir depósito de valores para efeito de partilha - A solução de primeiro grau prima pela cautela. Mas vale observar que nada impediria que interessados promovessem inventário escondendo herdeiros com os quais não querem repartir a herança. No caso dos autos isso também pode ocorrer. Os habilitantes mentirem na indicação dos herdeiros. Mas como na falsidade feita no inventário, a aqui realizada também os responsabiliza - Recurso provido.