9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2020.8.26.0001 SP XXXXX-67.2020.8.26.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Francisco Giaquinto
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Ementa
*Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais – Prestação de serviços – Cancelamento de pacote turístico contratado pelos autores para viagem com destino a Portugal, em virtude do agravamento da crise sanitária mundial causada pela Covid-19 – Aplicação do CDC – Cadeia de fornecimento evidenciada – Responsabilidade objetiva e solidária das corrés – Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC – Aplicação do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado instituído pela Lei 14.010/2020 durante o período de pandemia – Disciplina específica para os setores de turismo e cultura, instituída pela Lei 14.046/2020, com as alterações trazidas pela Lei 14.186/2021 – Na hipótese de adiamento ou cancelamento do serviço, não é cabível ao consumidor a solicitação de reembolso, desde que o fornecedor faculte a remarcação do serviço adiado ou a disponibilização de crédito para uso em nova contratação (art. 2º, I e II da Lei 14.046/2020)– Inexistência de prova de que as fornecedoras tenham apresentado as referidas opções – Possibilidade de reembolso, na hipótese, admitida pelo art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020 – Cabível a restituição dos valores pagos pelos autores, com dedução das taxas contratualmente previstas para remunerar os serviços de intermediação, com pagamento prorrogado até 31/12/2022 (art. 2º, §§ 6º e 7º da Lei 14.046/2020)– Sentença reformada – Recurso provido em parte.*