8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-96.2020.8.26.0037 SP XXXXX-96.2020.8.26.0037
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
27ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Angela Lopes
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO
- Pedido de liberação do bloqueio de veículo de titularidade do embargante - Sentença de procedência, com reconhecimento de revelia da embargada - Apelação da embargada que postula a nulidade da sentença, por falta de intimação dos advogados - Descabimento - Certidão de publicação que comprova a intimação de um dos advogados constantes da procuração outorgada - Intimação válida, não sendo necessária a intimação de todos os advogados constituídos - Ausência de pedido para publicação com exclusividade a determinado advogado, consoante expressa previsão do art. 272, § 5º, do CPC, inexistindo nulidade a ser reconhecida - Precedentes jurisprudenciais - Presunção de veracidade decorrente da revelia, que não é absoluta, impondo-se a análise do conjunto probatório presente nos autos - Embargante que adquiriu veículo regularmente, inexistindo restrição na data da compra - Inexistência de indícios de má-fé ou conluio com a executada - Ônus de sucumbência a cargo da embargante - Princípio da causalidade - Embargada que insistiu no bloqueio do veículo, mesmo tendo ela própria apresentado documento de titularidade do embargante, dando causa ao ajuizamento dos presentes embargos - Sentença mantida - Honorários recursais devidos, ressalvada a gratuidade, ora deferida - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.