18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-41.2020.8.26.0286 SP XXXXX-41.2020.8.26.0286
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Edson Ferreira
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Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
Ação Popular. Concurso público. Processo extinto por falta de legitimidade ou interesse. Condição de eleitor comprovada com a apresentação do título de eleitor. Legitimidade para questionar a validade de concurso público, por suspeita de fraude para favorecimento de terceiros. Cabimento da ação popular para defesa, dentre outros, da moralidade administrativa. Constituição Federal, artigo 5º, LXXIII. Concurso para preenchimento de uma única vaga de Guarda Civil Municipal. Alegado de fraude porque o candidato aprovado em 34º lugar, não nomeado por falta de vagas, deixou de concluir o teste de aptidão física. Colocação desse candidato, com pouca ou nenhuma perspectiva de nomeação dentro do prazo de validade do concurso, em vista da existência de uma única vaga, que torna inverossímil eventual intenção de favorecimento. Mídia digital apresentada, com três arquivos de vídeos, sem identificação da autoria e das pessoas que aparecem nas imagens. Impossibilidade de se afirmar que se trata do candidato mencionado pelo autor. Compete ao avaliador designado para a aplicação do teste físico, analisar se o candidato atendeu aos critérios estabelecidos pelo edital, na prova de flexão de braço na barra fixa. Impossibilidade de se afirmar que o candidato não tenha concluído com êxito o teste físico, mesmo que pudesse ser identificado na mídia digital. Sem notícia de impugnação por outros candidatos, mesmo depois da homologação do resultado final. Não infirmada a presunção de lisura do certame. Recurso e reexame necessário parcialmente providos, para afastar a extinção do processo, mas, pelo mérito, rejeitar a pretensão, sem ônus para o autor popular, Constituição Federal, artigo 5º, LXXIII.